Direito da Família: Guarda Compartilhada

guarda-compartilhada-3A lei 13.058/2014 foi sancionada no final de dezembro de 2014, é na prática a obrigatoriedade de se ter a guarda compartilhada quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, mas ambos devem provar que estão aptos a exercer o poder familiar, só não haverá a guarda compartilhada se um dos genitores assim o declarar que não deseja a guarda do filho.

Com a guarda compartilhada os pais dividem as decisões da vida dos filhos como, por exemplo, a escolha da escola que vai estudar, as viagens ou passeios que poderá fazer e se for o caso qual o plano de saúde que irá receber, em suma a ideia do legislador é que os pais decidam a vida dos filhos de forma conjunta e que o diálogo seja uma das formas de convivência.

Não devemos esquecer que cada caso é um caso e se não for possível a guarda compartilhada o juiz deverá sentenciar a guarda unilateral mesmo, pois o que interessa é o bem estar da criança e a sua proteção está acima de qualquer outra situação. Caberá ao juiz avaliar o que será melhor para a criança.

Edilson Barbosa

Advogado

agendaedilsonbarbosa@gmail.com

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