Estou devendo, posso renegociar?

nr_ay-288958Estamos vivendo um momento extremamente complexo e delicado na economia do país. Muitas pessoas estão ficando desempregadas. Mesmo desempregadas, as contas não param de chegar. Com os orçamentos apertados, muitos consumidores não estão dando conta de honrar com os compromissos anteriormente assumidos e passam a questionar: posso renegociar a dívida? A empresa credora tem obrigação de parcelar minha dívida?

Inicialmente é importante frisar aos consumidores que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obriga fornecedores a renegociar dívidas ou parcelar as mesmas, sendo que se o estabelecimento comercial o faz, é uma questão de liberalidade da própria empresa.

O que se tem visto no nosso dia a dia é que, com a situação econômica do pais, o poder de compra dos consumidores está diminuindo e a inadimplência aumentado, razão pela qual muitos fornecedores têm optado por renegociar com os devedores, para que possam receber os valores que lhe são devidos. Alguns comerciantes preferem receber de forma parcelada do que não receberem e arcarem com o prejuízo.

Todavia, o fato do consumidor estar inadimplente não dá ao fornecedor o direito de cobrá-lo de uma forma vexatória, que é aquela que expõe o consumidor ao ridículo, ou o humilhe ou mesmo o ameace, causando-lhe constrangimento.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em reprovar as condutas acima descritas:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Tem-se ainda, que o artigo 71 do mesmo Código, diz que tal conduta, cobrança vexatória, é crime, podendo o ofensor ser punido com detenção de 03 meses a 01 ano:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Ou seja: é absolutamente vedado e proibido que sejam feitas, nas cobranças, o uso de ameaças, coação ou constrangimentos físicos ou morais, ou até mesmo afirmações falsas para constranger o consumidor inadimplente ao pagamento de suas dívidas.

Caso o consumidor sofra esse tipo de cobrança vexatória, ele tem o direito: registrar Ocorrência Policial na Delegacia de Polícia, bem como ingressar com ação de indenização por danos morais e, devendo o Estado coibir tais afrontas, impondo sanções pecuniárias severas que desestimulem tal pratica, além das penas de detenções.

Todavia, vale frisar que o fato de ser constrangido não extingue a obrigação do consumidor de satisfação do crédito para com o fornecedor, ou seja, a dívida continua existindo e deve ser paga pelo consumidor.

Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto como consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.

Helena Lariucci – Advogada helena@lariucci.com.br

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui