Ganhei um presente, posso trocar?

troca-presente-natal-dica-consumidor-direitoPassada a euforia do Dia dos Namorados, inicia-se o período de troca dos presentes, pelos mais variados motivos, por exemplo: o sapato que ficou apertado, a roupa que ficou grande, o relógio cuja cor não agradou, o celular que o modelo não era o pretendido, etc., e muitos consumidores por desconhecerem seus direitos, sentem-se confusos e acabam por não se valerem dos mesmos.

É primordial informar aos consumidores que, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obriga fornecedores a substituir o produto/presente se o motivo da troca é preferência de cor, modelo ou tamanho, sendo que se o estabelecimento comercial o faz, é uma questão de liberalidade da própria empresa.

Todavia, se o fornecedor/comerciante oferecer a possibilidade de efetuar a troca dos produtos adquiridos, referido comerciante se vincula a tal oferta, passando, então, a ser obrigatório a possibilidade de troca dos produtos, respeitando-se as normas/regras, que variam de acordo com cada estabelecimento comercial.

Por isso, é sempre importante que o consumidor, no ato da aquisição do presente/produto, questione ao vendedor/comerciante se existe a possibilidade de troca do mesmo, prestando atenção nas normas/regras de cada estabelecimento comercial, tais como prazo para troca, etiquetas, cupom fiscal, dentre outros.

Destaca-se que a maior parte dos estabelecimentos comerciais permitem a substituição/trocas dos produtos com o interesse de fidelizar o cliente.

Contudo, se o presente/produto tiver algum problema ou defeito, a troca/substituição é obrigatória por Lei, ocasião em que o consumidor deve procurar a loja onde o produto foi adquirido, o fornecedor ou o fabricante, tendo em mãos a nota fiscal, para formalizar a reclamação.

De acordo com o CDC, fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da reclamação para resolver o problema. Caso a solução não ocorra, o Consumidor tem direito, de acordo com a sua vontade e livre escolha, à troca do produto, receber o dinheiro de volta ou abatimento proporcional no preço.
O Consumidor deve atentar-se aos prazos legais para efetuar as reclamações perante os fornecedores, sendo ideal que a reclamação ocorra imediatamente após a constatação do defeito.

Contudo, caso o Consumidor não consiga reclamar imediatamente, o mesmo possui o prazo de 30 dias em caso de bens não duráveis, como alimentos. Já para bens duráveis, que são utilizáveis por mais tempo, como roupas, calçados, celulares, são 90 dias de prazo para formalizar a reclamação. Referido prazo é contado da data da compra do produto/presente.

Já no caso de defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo inicia-se do momento em que referido defeito ficou evidenciado, mesmo já expirada a garantia do bem.
Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.

Helena Lariucci

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui