Lei dos Domésticos

Por Edilson Barbosa

lei-domestica-2014-900x633-770x470Serviços prestados no âmbito residencial, sem a finalidade de obter lucros, para uma pessoa ou uma família é caracterizado como trabalho doméstico e podem ser prestados por trabalhador autônomo ou por empregado doméstico. Não se caracteriza trabalhador doméstico se esses serviços forem prestados numa empresa ou para finalidade lucrativa. São considerados residência: casa, chácara, sítio ou fazenda.

A diferenciação de trabalhador autônomo e empregado doméstico é a seguinte: enquanto o trabalhador autônomo é aquele que presta serviço em uma residência, sendo que não vai todos os dias, e por conta própria, executando uma faxina, passar roupas, cozinhar, jardinagem, limpeza de piscina, motorista, motoboy, cuidadora eventual, pintor, bombeiro hidráulico, etc. Já o empregado doméstico tem uma patroa ou patrão, dias definidos de trabalho semanal não inferior a dois e recebe salário mensal. Em ambos os casos a pessoa deve ser maior de idade. Este empregado, diferentemente do autônomo, recebe ordem e é um trabalho realizado sempre por ele mesmo, não permitindo sua substituição. Se ele não prestar serviços a uma pessoa física e seu empregador obter lucro fruto do seu trabalho será considerado trabalho comum e não doméstico e o resultado disso é que o seu contrato de trabalho será revertido para as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os domésticos tiveram acesso a todos direitos dos demais trabalhadores por intermédio de duas mudanças na legislação. A Emenda Constitucional (EC) nº 72/2013 e a Lei Complementar (LC) nº 150/2015, mudanças bem recentes, a EC definiu novo texto para o Parágrafo Único do artigo 7º da Constituição Federal (CF) assegurando aos trabalhadores domésticos os direitos previstos em alguns dos seus incisos, a saber: salário mínimo, irredutibilidade do salário, salário nunca inferior ao salário mínimo, férias, décimo terceiro, proteção do salário, jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, hora extra, repouso semanal remunerado, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aposentadoria, entre outros.

A carteira de trabalho do empregado doméstico deve ser assinada pelo empregador (pessoa física), por prazo indeterminado, podendo ser combinado um prazo de experiência de no máximo 90 dias via um contrato de experiência. O empregado deve ter sua carteira assinada na data em que iniciar o trabalho na residência, devendo o empregador devolver a carteira ao empregado em 48 horas com todas anotações que a lei exige: nome completo do empregador, CPF, espécie de local onde o serviço será prestado (casa, sítio, chácara, fazenda, etc.), função a ser exercida, data da admissão, valor do salário e a assinatura deste empregador.

Vale ressaltar que o empregado doméstico, dependendo do local de moradia e do valor do salário que receber poderá ter direito ao vale-transporte e poderá pagar imposto de renda (IR). O chamado auxílio transporte poderá ser pago pelo empregador em dinheiro e será descontado o valor máximo de 6% (seis por cento) do salário do empregado. O empregado deverá comprovar os valores necessários ao seu deslocamento de casa para o trabalho e esse deslocamento poderá ser em transporte público urbano, intermunicipal ou interestadual. Já no caso de o pagamento feito pelo empregador alcançar o teto da isenção do IR (tabela progressiva para cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física que é reajustada anualmente), ele deverá descontar do salário do empregador observando as alíquotas dos descontos, bem como a base de cálculo e fazer o recolhimento dos valores descontados para a Receita Federal do Brasil. Além disso, tudo haverá recolhimento mensal do INSS e do FGTS, obedecendo as regras de cada um.

Já os empregadores têm no Simples Doméstico a oportunidade de pagar os tributos oriundos das obrigações advindas do empregado doméstico de uma forma unificada incluindo as contribuições e demais encargos. Chamada de eSocial trata-se de uma plataforma contida na internet que após preenchido o próprio sistema gera a guia com os cálculos, de forma automática, para o pagamento até o dia 7 do mês subsequente ao mês trabalhado.

O Brasil conseguiu dar a esses trabalhadores domésticos a segurança jurídica para eles e para os seus empregadores, pois é melhor termos as regras pré-estabelecidas e cumpri-las para poder exercerem suas funções e receber seus serviços com a certeza que ambos estão amparados e obedecendo seus deveres e suas obrigações em dia e em conformidade com a lei. Isso se chama segurança jurídica e é uma prova que estamos conduzindo o Brasil para um país cada vez melhor de se viver e com respeito aos direitos humanos de todas e todos.

*Advogado e presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/Ceilândia-DF.

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