Viagem de ônibus interestadual e a relação de consumo

Bus at SunsetEstamos nos aproximando do feriado do dia 12/10/2015, o qual cairá em uma segunda feira e muitos cidadãos irão aproveitar o feriadão prolongado para viajar. Ocorre que a grande maioria dos consumidores viaja de Ônibus.

Ademais, tem-se que a relação entre a empresa prestadoras do serviço de transporte de passageiros e os passageiros, é uma Relação de Consumo e está tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Algumas adversidades podem ocorrer desde a compra da passagem, que impossibilite o Consumidor de viajar, como por exemplo: ficar doente, ter um problema no trabalho, dentre outros.

O que muitos consumidores não sabem é que se o Consumidor comunicar a empresa de transporte, com até 03 horas de antecedência do horário marcado para a viagem, que não irá conseguir fazer a viagem na data e hora marcada, o mesmo poderá usar referido bilhete já pago em outra viagem, sem qualquer custo adicional, MESMO SE HOUVER AUMENTO DE TARIFAS.

Tem-se ainda, que referidas passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, tem validade de um ano, conforme determinação da lei 11975/2009.

Quanto as bagagens, as empresas de ónibus são responsáveis pela tutela das mesmas, respondendo, independentemente de culpa, pelo extravio ou perdas e roubos em referidas bagagens.
Caso tal fato ocorra, o consumidor deve formalizar uma reclamação junto ao balcão da empresa de transporte, bem como registrar uma Ocorrência Policial.

Vale lembrar que nenhuma das reclamações deve ser feita, apenas, verbalmente. É importante que o Consumidor se resguarde com toda documentação comprobatória, mas se não houver outra alternativa, e a reclamação tiver que ser feita por telefone, o consumidor deve anotar a data, horário, nome do funcionário e protocolo da reclamação.

Se houver o extravio ou furto das bagagens e o Consumidor necessite comprar roupas e/ou outros objetos, ele deve guardar TODOS os comprovantes/notas fiscais, para solicitar o ressarcimento pela empresa de transporte.

Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor determina que o passageiro seja indenizado conforme seu prejuízo material e/ou moral.

Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto como consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.

Helena Lariucci – Advogada
helena@lariucci.com.br

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui