Da redação
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação da Academia Vilar Ltda. ao pagamento de indenização a uma consumidora vítima de acidente em uma esteira ergométrica. O colegiado reforçou a responsabilidade objetiva da empresa por falhas na informação e na supervisão dos usuários.
O acidente ocorreu em agosto de 2023. Segundo o processo, a consumidora, que é confeiteira autônoma, caiu do equipamento, sofrendo fratura no cotovelo, escoriações e lesões, além de sentir quedas de pressão e desmaios. A situação resultou em seu afastamento das atividades profissionais, levando a vítima a ingressar com ação judicial por danos materiais e morais.
A sentença de primeira instância já havia condenado a academia ao pagamento de R$ 3.960,00 por danos materiais, referentes a sessões de fisioterapia, e R$ 7.000,00 a título de danos morais. A empresa recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima pelo uso do celular na esteira e ausência de descumprimento das normas de segurança, além de sustentar que não poderia supervisionar todos os alunos individualmente.
No julgamento do recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, fundamentada na teoria do risco do negócio. Com apoio em vídeos anexados ao processo, a Turma verificou que não havia profissionais próximos à vítima no momento do acidente, e que ela não utilizava o celular enquanto operava o aparelho, apenas o segurava ao descer.
O colegiado rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima e ressaltou que a ausência de informações e supervisão caracteriza falha na prestação do serviço, mantendo o dever de indenizar. O valor de R$ 7.000,00 por danos morais foi mantido, já que a consumidora não pediu revisão do montante.
Com informações do TJDFT.






