Da redação
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de duas empresas por propaganda enganosa na divulgação de um título de capitalização que prometia como prêmio um Jeep Renegade. Segundo a decisão, as companhias deverão entregar ao cliente um veículo do mesmo modelo, quilometragem zero, ano 2024, ou pagar a diferença entre o valor do automóvel (R$ 118 mil) e os R$ 62 mil recebidos pelo consumidor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
O caso teve início após o consumidor ser contemplado em sorteio promovido pelas empresas, cujas peças publicitárias destacavam a entrega de um Jeep Renegade. Ao reivindicar o prêmio, no entanto, o cliente foi informado que o carro era apenas “sugestão” e que a premiação seria feita exclusivamente em dinheiro. O consumidor foi levado a assinar um termo de quitação.
Para o TJ-DF, a publicidade gerou “legítima expectativa” no consumidor, vinculando o fornecedor à oferta claramente anunciada, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tribunal classificou a conduta das empresas como exemplo de propaganda enganosa.
As rés foram consideradas solidariamente responsáveis, fundamentadas tanto no CDC quanto nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep). A corte ressaltou que tais normas exigem a supervisão e a fidedignidade do material publicitário utilizado.
O termo de quitação firmado pelo cliente foi considerado inválido pela Justiça, por configurar renúncia antecipada de direitos em situação de vulnerabilidade. A decisão foi divulgada pela assessoria de imprensa do TJ-DF. (Processo 0721176-64.2024.8.07.0007)







