Da redação
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à sua responsável, em virtude de abordagem indevida ocorrida em uma papelaria. O caso ocorreu após suspeita infundada de furto de um brinquedo, o que levou à revista da responsável e ao seu encaminhamento à delegacia, acompanhada da criança, sem qualquer prova do suposto crime.
A acusação sem fundamento resultou em constrangimento público e abalo psicológico, motivando o pleito por indenização. O estabelecimento contestou a ação, alegando se tratar de suspeita legítima e negando que houvesse dano indenizável.
Em primeira instância, a justiça reconheceu parcialmente o pedido, concedendo indenização apenas à responsável pela criança. Diante do resultado, os autores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreram, buscando o reconhecimento do dano também para a criança e revisão dos valores.
No julgamento do recurso, o relator apontou que a relação entre as partes é de consumo, o que implica responsabilidade objetiva do fornecedor. O colegiado considerou a abordagem injustificada como violação dos direitos da personalidade do consumidor e falha na prestação do serviço. Os desembargadores também reconheceram que a criança, diretamente envolvida, sofreu efeito agravado do constrangimento em razão do TEA.
Dessa forma, a Turma ampliou o direito à indenização, fixando o valor em R$ 2 mil para cada autor. A decisão foi unânime.






