Por Alex Blau Blau
Justiça Eleitoral estabeleceu prazo de 48 horas para retirada do material e fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal determinou a retirada de faixas com nome e fotografia de José Roberto Arruda (PSD), candidato ao Governo do Distrito Federal. A decisão foi publicada na segunda feira (10) e considera que o material utilizado nas ruas possui características semelhantes às de grandes painéis publicitários.
Além da remoção das peças já instaladas, a Justiça Eleitoral proibiu Arruda de promover ou manter novas divulgações com as mesmas características, incluindo materiais com fotografia, nome, identificação pessoal ou outros elementos destinados a promover sua candidatura.
A determinação foi assinada pelo juiz eleitoral Carlos Alberto Martins Filho, que concedeu prazo de 48 horas para o cumprimento. Caso a ordem não seja atendida, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil.
Propaganda antes do período permitido
A legislação eleitoral estabelece 16 de agosto como início do período autorizado para propaganda eleitoral. Ao analisar o caso, o magistrado considerou que as peças questionadas apresentavam elementos suficientes para caracterizar divulgação eleitoral antecipada irregular.
A ação teve origem em pedido apresentado pela Federação União Progressista, grupo político do qual faz parte a governadora Celina Leão (PP), candidata à reeleição.
De acordo com os elementos apresentados no processo, mulheres usando camisetas verdes com o nome de Arruda foram registradas segurando grandes faixas contendo fotografia e identificação do candidato em locais públicos.
Na avaliação da Justiça Eleitoral, as peças ultrapassavam 0,5 metro quadrado e estavam posicionadas em vias com circulação intensa de veículos e pedestres. A combinação entre tamanho, exposição pública e identificação do candidato teria proporcionado impacto visual semelhante ao de grandes estruturas publicitárias.
Pedido explícito de voto não é necessário
Na decisão, o magistrado ressaltou que a configuração de propaganda eleitoral antecipada irregular não exige necessariamente a presença de um pedido direto de voto.
O conjunto formado pelo conteúdo eleitoral, pelas dimensões das faixas, pela maneira como foram exibidas e pela organização da divulgação foi considerado suficiente para justificar a medida determinada pelo tribunal.
Até a divulgação das informações sobre a decisão, Arruda não havia apresentado manifestação pública sobre o caso. O espaço permanece aberto para eventual posicionamento do candidato.





