Da redação
Uma escola do Distrito Federal foi condenada a devolver R$ 2.374,74 a um pai que cancelou a matrícula dos filhos antes do início das aulas e teve o pedido de reembolso negado, segundo decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
De acordo com a decisão, a cláusula contratual que proibia a restituição dos valores pagos foi declarada nula. O consumidor fechou dois contratos educacionais em 2025 e, ao desistir dos serviços antes do início do ano letivo de 2026, solicitou o ressarcimento, que foi recusado pela escola sob o argumento de se tratar de taxa de matrícula não reembolsável.
O colegiado entendeu que a quantia retida correspondia à primeira mensalidade da anuidade, que seria paga em 12 parcelas, e não a uma taxa administrativa. Segundo a decisão, “como o cancelamento ocorreu antes do início das aulas, não houve qualquer prestação do serviço que justificasse a retenção” do valor.
A turma afastou também a tese de que o montante funcionava como arras penitenciais, ou seja, um sinal perdido em caso de desistência, afirmando que o pagamento não possuía essa natureza. Os julgadores entenderam que a previsão contratual colocava o consumidor em desvantagem exagerada.





