Da redação
A Lei nº 7.946 atualiza as regras do transporte escolar no Distrito Federal a partir desta quinta-feira (5). Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a norma alinha a legislação local ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e reduz exigências burocráticas sem abrir mão da segurança dos estudantes.
A autorização para prestar o serviço passa de três para 30 anos, com possibilidade de renovação por igual período. Profissionais com obrigações e vistorias em dia ficam dispensados do recadastramento periódico. A certidão negativa criminal, antes exigida apenas na renovação do registro, passa a ser anual. Os veículos também poderão prestar transporte especial em fins de semana, feriados e recesso escolar.
Para obter ou manter a autorização, o condutor não poderá ter mais de 30 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem mais de uma infração gravíssima nos 12 meses anteriores. Ao atingir o limite de pontos, será encaminhado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a curso especializado de reciclagem e atualização.
A lei mantém a idade mínima de 21 anos, habilitação D ou E, registro de Exercício de Atividade Remunerada (EAR) e aprovação em curso específico. Autorizatários autônomos podem cadastrar até dois condutores auxiliares, e o Detran-DF terá um banco de dados para facilitar substituições. A norma também prevê o transporte complementar escolar público e a operação provisória em trajetos para alunos do DF matriculados em escolas do Entorno.
A frota continua dividida nas classes A, de 8 a 16 passageiros, e B, acima de 16, com vistorias semestrais. Peruas e ônibus com mais de dez anos terão de apresentar laudo técnico a cada cinco anos, emitido por instituição credenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). Veículos com mais de 20 lugares que transportem crianças de até cinco anos deverão ter monitor.




