Chamamos de sucessão testamentária a manifestação expressa da vontade da pessoa que quer em vida dispor, no todo ou em parte, de seus bens após sua morte. Sem levar em conta que é limitada quando houver herdeiros necessários que são o cônjuge, os descendentes (filhos, netos e bisnetos) e os ascendentes (pais, avós e bisavós). A sucessão testamentária se faz através de testamento ou codicilo – Art. 1.881, Código Civil/2002 (CC/2002) – que é a manifestação expressa da última vontade sobre temas diversos tais como será seu enterro, esmolas de pouco valor a pobres ou mesmo dispor de móveis, joias ou roupas de pequeno valor de seu uso pessoal.
O testamento é ato personalíssimo, somente a pessoa pode fazer. Além de ser um ato jurídico unilateral do autor da herança, só precisa da manifestação de vontade para se aperfeiçoar. Todo testamento é revogável a qualquer momento, sem que seja necessário o declínio dos motivos. O reconhecimento de filho havido fora do casamento que é irrevogável (Art. 1.609, III, CC/2002), também é nula a cláusula que o diga que é irrevogável. Não tem validade alguma o testamento sem que haja a morte do testador, é “causa mortis”, pois não haverá herança de pessoa viva (Art. 624, CC/2002).
Podem testar os maiores de 16 anos, impedidos os privados de discernimento. Com base nisso, o analfabeto, o estrangeiro, o pródigo, por exemplo, podem testar normalmente. Já as pessoas jurídicas não podem testar, pois não morrem, mas podem receber parte de um testamento. Os menores, a partir de 16 anos, não necessitam de assistência do representante legal e em caso nenhum se admite procurador, pois é ato personalíssimo. Não podem testar, ainda, além dos menores de 16 anos, os ébrios habituais (quem consume imoderadamente bebida alcoólica), viciados em tóxicos e surdos-mudos que não souberem expressar-se.
Por fim, não existe idade máxima para oficializar seu testamento, basta estar em pleno gozo de suas faculdades mentais. O suicida e a proximidade da morte não acarretam invalidade do mesmo, isso se a moléstia que o acometer não produzir alienação. A capacidade para testar é verificada no momento de se fazer oficialmente. Então nem a falta de discernimento no momento de sua feitura e posterior recuperação não o torna válido. Nem a lucidez no momento da feitura, e sua posterior loucura o torna inválido, tudo isso focado na regra do “tempus regit actum”.
*Edilson Barbosa é advogado
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