Arruda é condenado a 5 anos de detenção e pagamento de multa de 400 mil

ArrudaO ex-governador do DF, José Roberto Arruda (sem partido), e o ex-secretário de Obras do DF, Márcio Edvandro Rocha Machado (PSDB), foram condenados por dispensa indevida de licitação, na contratação da empresa Mendes Júnior Trading Engenharia para reformar o Ginásio Nilson Nelson, em 2008. O crime está previsto no artigo 89 da Lei 8.666.93. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília na ação penal ajuizada pelo MPDFT. Ainda cabe recurso.

Arruda foi condenado a 5 anos e quatro meses de detenção, em regime semi-aberto, mais pagamento de multa no valor 4% do valor do contrato administrativo n° 120/2008 de R$ 9.998.896,70, o que corresponde a cerca de R$ 400 mil. Márcio Edvandro foi condenado a 4 anos e oito meses de detenção, em regime semi-aberto, e pagamento de multa de 3% do valor do contrato, o correspondente a cerca de R$ 300 mil. As multas deverão ser corrigidas da data de assinatura do contrato, 22/7/2008.

Na denúnica, o MPDFT relatou que em dezembro de 2005, o Brasil foi escolhido para sediar o Campeonato Mundial de Futsal de 2008. Rio de Janeiro e Brasília sediariam o evento. Em 2007, o GDF e o Comitê Organizador assinaram o termo de compromisso, no qual a escolha de Brasília foi formalizada. Porém, mesmo sabendo que a cidade não tinha condições de abrigar o evento internacional, o então Governador Arruda deixou para iniciar os procedimentos burocráticos para a reforma do ginásio Nilson Nelson, onde seriam realizados os jogos, em fevereiro de 2008. Por conta da demora, vários contratos foram firmados na forma direta, com dispensa de licitação.

Segundo o MP, “a Administração não pode agir com o fim de “fabricar” uma suposta emergência e com isso burlar a obrigatoriedade da licitação, tornando regra o que deveria ser a exceção. Do contrário, administradores poderão sempre tirar proveito da própria omissão ou morosidade (ou seja, da própria torpeza), até que em um determinado momento a situação de emergência esteja configurada como fato consumado e irreversível”, afirmou.

Próximo à data de realização dos jogos (outubro de 2008) e diante da pressão da FIFA, o acusado Márcio Edvandro Rocha Machado por meio de um ofício datado de 10/07/2008 e sem numeração comunicou ao então Governador José Roberto Arruda a impossibilidade da reforma do Ginásio Nilson Nelson devido a exiguidade temporal e da ausência de verba orçamentária prometida pelo Ministério dos Esportes e pediu expressamente autorização para realização do contrato com dispensa de licitação. A autorização foi dada e a empresa Mendes Júnior contratada de forma emergencial.

Na fase de instrução, os réus negaram em depoimento as acusações do MP. Alegaram que a dispensa foi devida e teve por justificativa a adequação às exigências da FIFA e o não envio de parte dos recursos para a reforma prometidos pela União.

Na sentença condenatória, o juiz afirmou: “as autodefesas dos acusados não lhes socorrem em suas pretensões diante do conjunto probatório amplamente desfavorável a ambos. O acusado José Roberto Arruda, dispunha de tempo suficiente para adequar-se às exigências da FIFA, que por sua vez, não é nenhuma entidade estatal a ponto de pressionar, nesse sentido, qualquer Estado soberano como alegaram os acusados para dispensarem a licitação em caráter emergencial. Diante disso, e aderindo a conduta delitiva do réu José Roberto Arruda, o corréu Márcio Edvandro, afirmou que “…recebeu uma determinação do governador para a contratação emergencial das obras, sem licitação…”. Nota-se, no presente caso, que a “determinação”, na verdade foi fruto do conluio entre ambos, uma vez que o acusado Márcio Edvandro sugeriu ao codenunciado José Roberto Arruda por intermédio de ofício que seria necessária a dispensa da licitação pelo caráter emergencial. A ilegalidade e a voracidade na malversação do dinheiro público foram tão exacerbadas que os acusados menosprezaram que desde novembro de 2007 até a época da realização do campeonato foram 10 meses para planejarem, organizarem, buscarem recursos e cumprirem as exigências e as decorrentes do evento de forma legal e moral, sem ingressarem na seara da ilicitude administrativa e penal”.

Fonte: TJDFT / Estação da Notícia

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