Banco deve fornecer alguns serviços de graça

bankQuando se trata de Contratos bancários os consumidores possuem inúmeras dúvidas, sendo que alguns, ainda, pensam que a relação existente entre banco e consumidor sequer é relação de consumo.

Inicialmente é necessário destacar que a relação existente entre o Banco e o Cliente é uma relação de consumo, conforme já reconhecido em sumula 297, do STJ, que assim o diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em razão da reconhecida relação de consumo, os Bancos não podem infringir as determinações contidas no CDC, como por exemplo, praticarem venda casada, ou descontarem valores sem autorização do consumidor, etc.

Os chamados serviços essenciais não podem ser tarifados. Todavia, o número de vezes que o consumidor os utiliza pode ser limitado.

A resolução nº 3919/2010 do Banco Central, em seu artigo 2º, inciso I, trata dos serviços essenciais que a instituição bancaria deve oferecer ao Consumidor de forma gratuita, quais sejam:

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I – conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea “a”, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Os Bancos não são obrigados a aceitar o pagamento de qualquer conta, devendo o consumidor verificar no documento, quais as instituições estão aptas a recebê-lo.
Já para encerrar uma conta corrente, não basta apenas retirar o dinheiro da conta. O fato de não movimentá-la mais ou deixá-la sem saldo positivo não significa que ela será encerrada automaticamente. O que o consumidor tem que fazer é pedir o encerramento por escrito, entregando sua solicitação, pessoalmente, na agência onde possui a conta, não se esquecendo de pedir o comprovante de solicitação. Destaca-se, que a partir da solicitação de encerramento, o Banco não poderá mais aplicar qualquer tarifa.

Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto como consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.

Helena Lariucci – Advogada

helena@lariucci.com.br

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