Da redação
Contribuintes que recebem valores de aluguel, independentemente de ser renda extra ou principal, devem informar os valores à Receita Federal anualmente em todo o Brasil. A obrigação de declarar segue as regras estabelecidas para cada tipo de locatário e de pagamento, buscando garantir o correto recolhimento do imposto devido.
Quando o aluguel é pago por pessoa física, o valor recebido precisa ser lançado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física. O imposto devido é calculado mensalmente por meio do sistema Carnê-Leão, que antecipa o Imposto de Renda referente a recebimentos de pessoas físicas ou do exterior.
Se o pagamento é realizado por pessoa jurídica, a declaração ocorre na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. Caso o contribuinte não utilize o Carnê-Leão mensalmente, o próprio programa da Receita Federal calcula o imposto devido na entrega da declaração anual, conforme as regras vigentes.
É possível deduzir do valor dos aluguéis recebidos despesas como IPTU, condomínio e taxa de administração da imobiliária, desde que todos os comprovantes sejam guardados. Isso pode reduzir o valor tributável, conferindo maior precisão ao cálculo do Imposto de Renda.
Além da renda de aluguel, o contribuinte precisa declarar os imóveis na ficha de Bens e Direitos, utilizando o valor da aquisição e, se houver, informando reformas. Para imóveis adquiridos em 2024, é necessário registrar data, valor e forma de pagamento. Imóveis obtidos por herança ou doação também têm campos específicos na declaração, conforme a origem.
Vendas de imóveis devem ser declaradas e, se houver lucro, o imposto cobrado varia entre 15% e 22,5%, com cálculo automático pelo programa da Receita. Há isenção na venda de imóveis com valor inferior a R$ 440 mil, comprados até 1969 ou quando o valor for usado para adquirir outro imóvel em até seis meses. Financiamentos devem ser informados pelos valores já pagos até o fim de 2025.







