Da redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de prints de tela e extratos de sistemas eletrônicos como provas digitais para comprovar o parcelamento de dívidas tributárias. A decisão da 2ª Turma favoreceu o Distrito Federal em recurso especial contra uma madeireira, estabelecendo que telas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf) do governo local são válidas para atestar o parcelamento de débitos.
O parcelamento, conforme previsto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional, representa o reconhecimento do débito fiscal pelo contribuinte e interrompe o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança da dívida. O governo distrital recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do DF rejeitar o print do Sitaf como prova suficiente, por considerá-lo documento unilateral.
Relatora do caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que, de acordo com o Código de Processo Civil e a Lei 11.419/2006, todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive digitais, são admitidos como prova. Segundo ela, as telas e extratos do Sitaf, por representarem dados armazenados em sistema público, têm presunção de veracidade, mas essa presunção não é absoluta.
Cabe ao contribuinte apresentar objeção específica sobre a autenticidade ou veracidade do documento digital, alegando, por exemplo, manipulação de dados ou incompletude. No processo em questão, a madeireira não contestou o conteúdo do print apresentado; a dúvida partiu do próprio juízo.
Diante disso, a ministra destacou que, na ausência de impugnação pelo contribuinte, o juiz não pode desqualificar o valor probatório do documento público apenas por ser unilateral. O recurso foi provido e o processo retorna ao TJ-DF para continuidade da análise sobre a prescrição da dívida tributária.






