Muitos consumidores ficam na dúvida acerca da legalidade do corte no fornecimento dos serviços essenciais, tais como água e energia. O presente artigo tratará do assunto, sempre esclarecendo vocês leitores e consumidores acercar do assunto.
A água é vida, e o “liquido precioso” serve para a higiene do ser humano, para sua alimentação, para saciar sua sede, enfim, para tudo o mais que sabemos e ressabemos da maior importância.
O serviço de fornecimento de água é relação de consumo, na forma do art. 2º, parágrafo único e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo ainda serviço PÚBLICO E ESSENCIAL, subordinado ao princípio da continuidade na forma do art. 22 do código do consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e energia elétrica.
Referido artigo determina que: “Os órgãos públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Assim, a legislação proíbe que a inadimplência do consumidor justifique o corte/interrupção do serviço publico essencial ao usuário consumidor, haja vista que as empresas concessionarias podem buscar o recebimento de referidos débitos de formas idôneas, como por exemplo, ação judicial.
Ou seja, caro consumidor, a empresa fornecedora de água, não pode compelir o consumidor a arcar com as tarifas em atraso, sob ameaça de corte de água.
Ainda com toda a argumentação acima, percebemos que o corte de água vem sendo realizado pelas concessionárias, devendo o consumidor procurar os seus direitos perante os órgãos de proteção ao consumidor ou diretamente ao poder judiciário.
É sempre importante lembrar aos consumidores que estamos vivendo um momento delicado com relação a água, e a mesma é um bem que pode esgotar-se, então devemos usufruir de forma consciente e evitando desperdícios.
Helena Lariucci