Da redação
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma seguradora e uma concessionária de veículos ao pagamento de indenização a um consumidor pela demora de três meses no conserto de seu carro. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a demora foi considerada excessiva e configurou falha na prestação do serviço.
O autor relatou que sofreu um acidente em março de 2025. Ele informa que, em 19 de março, a seguradora autorizou o reparo, mas só recebeu o veículo de volta em 19 de junho, permanecendo 92 dias sem o carro. Por isso, pediu indenização por danos morais.
Em defesa, as rés alegaram que a demora ocorreu devido à indisponibilidade de peças junto ao fornecedor e negaram qualquer ilícito, argumentando que prestaram o serviço dentro das possibilidades.
Na decisão de 1ª instância, a Justiça entendeu que “a indisponibilidade de peças junto ao fornecedor caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade das rés”, condenando solidariamente a concessionária e a seguradora. A concessionária recorreu, sustentando que não houve falha na prestação do serviço.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal afirmou que “a ausência de peças de reposição, ainda que decorrente de fatores externos, não exime os fornecedores da obrigação de garantir a reposição de componentes essenciais”, e manteve a condenação ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, por considerar a demora excessiva e lesiva ao consumidor. Processo: 0765395-04.2025.8.07.0016.




