Da redação
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), motoristas que circulam em velocidade muito inferior à máxima permitida podem ser penalizados quando essa conduta causar riscos ou prejuízo ao fluxo do trânsito. A infração é considerada média e está prevista em todo o território nacional, em qualquer data ou localidade.
O artigo 219 do CTB determina que “transitar em velocidade inferior à metade da máxima permitida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, salvo se as condições de trânsito e atmosferas não permitirem maior velocidade, constitui infração média”, com aplicação de multa ao condutor do veículo.
Há, no entanto, situações em que essa lentidão é justificável. O próprio CTB faz ressalva em relação a condições adversas, como chuva intensa, neblina, tráfego congestionado ou qualquer fator que torne perigoso atingir velocidades maiores. Nestes casos, a redução na velocidade pode ser justificada para garantir a segurança de todos.
Especialistas explicam que a regra visa evitar acidentes e garantir fluidez no tráfego. Em áreas urbanas ou rodovias, o motorista deve permanecer atento à sinalização e às condições da via. Circular lentamente sem necessidade pode atrapalhar outros condutores e aumentar o risco de colisões traseiras.
A fiscalização, geralmente, ocorre por meio de agentes de trânsito, que avaliam o contexto e determinam se a velocidade reduzida representa risco ou obstrução do tráfego. O condutor autuado pode recorrer, desde que apresente justificativas consideradas plausíveis em relação às condições do momento em que foi flagrado.
O CTB prevê penalidade de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa em caso de descumprimento. A legislação busca equilibrar a segurança viária e a boa fluidez do trânsito, reforçando a necessidade de adaptação da velocidade às condições presentes em cada via.





