Da redação
A lei brasileira estabelece que o porta-malas de veículos é uma extensão do domicílio para fins de proteção à privacidade. Portanto, a polícia, em regra, só pode abri-lo com mandado judicial. A exceção ocorre em situações em que há fundada suspeita de crime, conforme prevê o artigo 244 do Código de Processo Penal.
No entanto, a simples rotina policial ou ordens genéricas de fiscalização não são suficientes para justificar a revista no porta-malas sem autorização judicial. Os agentes precisam demonstrar uma razão objetiva, como sinais de nervosismo excessivo do motorista, denúncias específicas de crime ou outros indícios claros de ilicitude.
A abordagem sem embasamento pode ser considerada ilegal. Caso seja realizada sem justificativa plausível e sem mandado, prova obtida dessa forma pode ser anulada pela Justiça. Um direito garantido pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XI, prevê a inviolabilidade domiciliar, resguardando também veículos nas situações descritas.
Exceções só se aplicam quando há flagrante delito ou risco iminente à coletividade, condição que deve ser devidamente registrada e comprovada pela autoridade responsável pela abordagem.
Portanto, a revista em porta-malas de carros por policiais sem mandado não é permitida como regra geral e depende de fatos concretos que justifiquem a medida, sob risco de violação de direitos individuais.






