É legal a cobrança de taxa de corretagem?

shutterstock_172819604Muitos consumidores, ao realizarem o sonho de aquisição da casa própria, acabam por se depararem com cobranças, restando à dúvida sobre a legalidade da cobrança da taxa de corretagem. O presente artigo prestará esclarecimentos aos consumidores sobre esse assunto.

Diariamente, consumidores são “alvejados” por diversas propagandas acerca de venda de imóveis dos mais diversificados tipos: novos, seminovos, na planta, em construção, etc.

Quando o consumidor opta por adquirir o imóvel na planta, ou em fase de construção, o mesmo não tem opção de compra, a não ser no stand de vendas, próprio da construtora, de referido empreendimento.
Muitos consumidores ao se dirigirem ao stand de vendas, do empreendimento escolhido, o qual é montado pela construtora, são abordados por corretores, contratados e vinculados à empresa de construção. Destaca-se que, neste caso, referido corretor, por óbvio, presta serviço para a construtora, atento aos interesses dessas, afinal, foram elas que contrataram o seu serviço.
Quando da negociação do imóvel escolhido, muitas vezes não há informações claras e detalhadas acerca do que se tratam as taxas e encargos acrescidos ao valor do imóvel, deixando muitos consumidores confusos.

É importante deixar muito claro que, não se discute se o prestador de serviço deve ser remunerado pelo trabalho que está desenvolvendo. O ponto de discussão é: quem tem a responsabilidade de pagamento pelo trabalho prestado do corretor?
Ora, se a prestação de serviço de corretagem fora contratada pela empresa de construção, é o contratante (construtora) que deve arcar com os honorários do profissional contratado, não havendo qualquer legalidade na transferência de responsabilidade para o consumidor.
Ou seja: quem contratou que pague pelo trabalho recebido!
O Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao dizer que o Consumidor só deve pagar por aquilo que o mesmo contrata. E, no presente caso o Consumidor não contratou o serviço de corretagem, muito pelo contrario, ele (consumidor) não teve escolha senão adquirir o bem senão da forma ‘imposta’ pela construtora.

E para piorar ainda mais a situação, algumas construtoras tentam dar legalidade a referido ato ilegal e abusivo, mediante assinatura de um contrato de adesão, que contem clausulas leoninas e abusivas que não dão direito ao consumidor de discuti-las, sendo que se houver discordância de clausulas, o consumidor é “ameaçado” da não aquisição do bem.
Nesses casos, o Consumidor deve procurar a garantia de seus direitos perante o poder Judiciário, podendo fazê-lo antes mesmo da assinatura do contrato.

Deve ser destacado que se o Consumidor contratou um corretor de imóveis para intermediar a compra ou venda de um imóvel, o mesmo deve pagar pelo serviço do profissional por ele contratado.

Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.

Helena Lariucci

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