Mais uma vez, experimentamos um período eleitoral e novamente a Internet apresenta sua relevância na formação da opinião para a decisão do voto. Cientes deste contexto, alguns partidos, candidatos e militantes estão investindo em verdadeiras guerrilhas cibernéticas, aptas a plantar e fazer prosperar desinformações na velocidade da Internet, o que é por demais danoso a qualquer campanha e a reputação de candidatos.
Os apelos são cada vez mais sujos e sempre realizados por meio de perfis genéricos, falsos, fakes, montagens, dentre outros. Opositores recrutam seus guerrilheiros digitais que sem qualquer pudor ou consciência, divulgam fatos mais que inverídicos, mas que impactam diretamente em direitos de personalidade, honra e privacidade de agora candidatos, mas antes mesmo, seres humanos. O compartilhamento do “falso” ocorre como um raio, por pessoas que muitas vezes desconhecem os bastidores do que está sendo “plantado”. Piamente acreditam ou compartilham maliciosamente.
Desprezar e não desmentir estes boatos é o caminho para o fracasso eleitoral. Alguns partidos já criaram páginas de “Centrais de boato” ou “É mentira”, no escopo de alertarem usuários para as manobras ardilosas e desleais da oposição. Artifícios sujos para validar uma falsa informação são criados, como a “criação de notícias”, falseando a identidade visual de veículos de credibilidade, que também precisam ficar atentos e analisar a rede neste período, evitando responsabilizações. Celebridades declarando seu voto ou repúdio a determinado candidato também é comum, sendo que a pessoa pública sequer sabe que está sendo usada na Internet.
A propaganda eleitoral na internet é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição e na Internet é proibida qualquer forma de propaganda paga. A propaganda negativa paga também pode ser considerada ilegal, desde que o candidato comprove a “contratação” de pessoas para ficarem postando mentiras na rede e desmascare tecnicamente a armação praticada.
Quanto aos perfis fakes (falsos), é proibido o anonimato durante a campanha eleitoral, devendo o candidato ou partido proceder com a identificação da pessoa por trás de um perfil ofensivo. Nos temos da Lei n.º 12.891/2013: “Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”.
Se os provedores de aplicações ou serviços não removerem conteúdo considerado ilegítimo pelo Justiça Eleitoral, após notificados, poderão responder pelo ilícito, respondendo ainda caso constatado que conheciam previamente o conteúdo violador.
Nos termos do art. 57-H da Lei Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
Pensando no uso sujo da Internet para destruir uma campanha ou imagem de um candidato, para o pleito de 2014, está válida a disposição da Lei n.º 12.891/2013 que pune a contratação da conhecida “guerrilha cibernética”. Prevê a legislação que constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Já para as pessoas contratadas para este serviço “sujo”, a lei prevê punição detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais). Tudo é questão de prova técnica.
Deste modo, não demais ressaltar, o Marco Civil da Internet, Lei n.º 12.965/2014, obriga provedores de acesso e de aplicações a preservarem dados relativos aos acessos ou uso de seus serviços, muitas vezes usados para más finalidades, dados que poderão ser requeridos judicialmente para apurar a autoria de ofensas, calúnias ou falsas informações na rede. A Justiça Eleitoral deverá ser rápida na análise de questões envolvendo remoções de conteúdo e identificação de usuários infratores, viabilizando a vítima a representação eleitoral e as ações cíveis e criminais cabíveis.
Aos políticos, caberá a estruturação de equipe de inteligência, para monitoramento das principais redes sociais em busca de violações. É imperioso o registro imediato das evidências por meio de perícia técnica em informática e ata notarial, insumos importantes para a adoção dos corretos procedimentos jurídicos para apuração da autoria da fraude e remoção do conteúdo prejudicial e ilegal. Todo o cuidado é pouco.
Fonte: IDGNOW