Da redação
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização a duas passageiras pelo extravio definitivo de uma bagagem em voo de retorno de Perth, na Austrália, para Brasília.
Segundo as passageiras, a mala perdida continha dinheiro, roupas, calçados, peças de cerâmica, biscoitos e chocolates. A sentença de primeira instância determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A companhia aérea recorreu, questionando a falta de prova dos danos materiais e a inexistência de comprovação do dano moral alegado. Argumentou ainda que itens de valor deveriam ter sido declarados ou transportados junto às passageiras.
No julgamento do recurso, a Turma Recursal destacou o dever da empresa de resguardar a bagagem durante o transporte e ressaltou que o extravio foi comprovado. O colegiado rejeitou a necessidade de apresentação de notas fiscais para itens pessoais, aplicando princípios do direito do consumidor, como a boa-fé e facilitação da defesa.
A decisão considerou que o extravio de bagagem em outro país gera mais que mero aborrecimento, presumindo a angústia das autoras. Assim, manteve por unanimidade a condenação de R$ 2 mil para cada passageira por danos morais e R$ 6.045,20 por danos materiais. O caso tramita sob o número 0795751-79.2025.8.07.0016 no PJe2.






