Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema 1.217 da repercussão geral, que discute se municípios podem aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa Selic em dívidas tributárias. O julgamento começou no plenário virtual na sexta-feira (13/2) e está previsto para ser encerrado em 24 de fevereiro.
A proposta, apresentada pela ministra Cármen Lúcia, é estender aos municípios o entendimento já aplicado a estados e ao Distrito Federal: nenhum ente federativo pode ultrapassar os índices definidos pela União para atualização de créditos fiscais. Segundo a relatora, “é injustificável a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês”.
A justificativa é baseada na Constituição Federal, que, em seu artigo 24, permite que União, estados e Distrito Federal legislem concorrentemente sobre direito financeiro, cabendo à União a definição das normas gerais. Os municípios, por sua vez, não possuem competência constitucional para legislar sobre o tema.
O caso concreto analisado envolve o município de São Paulo, que ajuizou execução fiscal contra uma empresa para cobrar ISS de 2017, com atualização prevista pelo IPCA e juros de 1% ao mês, conforme as Leis Municipais 13.275/2002 e 13.476/2002. Para a ministra, a aplicação do IPCA representa correção monetária superior à Selic, o que contraria a legislação federal e estadual.
Com base no voto da relatora, a tese proposta é de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, utilizada pela União para a mesma finalidade.








