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Não existe internação compulsória ‘humanizada’: contradições e possíveis inconstitucionalidades da proposta higienista do DF


Da redação

Reescreva em linguagem jornalística clara e objetiva, em até 5 parágrafos e no máximo 300 palavras, mantendo fielmente fatos, datas, números, nomes e declarações originais, limitando-se exclusivamente às informações presentes no texto fornecido, sem inventar, inferir ou complementar dados ausentes:

Na semana passada, a governadora do Distrito Federal, Celina Leão (PP), afirmou que encaminhará à Câmara Legislativa (CLDF) um projeto de lei para instituir protocolos de “internação compulsória humanizada”. 

Uma das estratégias que a governadora utiliza, na esteira de diversas outras iniciativas pelo país e que se intensificam no presente, é tentar ocultar o que se trata a internação compulsória, a adjetivá-la de “humanizada”. Vamos dissecar as palavras utilizadas e o que elas conformam e produzem nas relações umas com as outras. Vejamos:

Compulsório. Adjetivo masculino que significa obrigatório, forçado ou imposto por lei.

Compulsória. Adjetivo feminino que se refere algo obrigatório, forçoso ou imposto por lei/autoridade, sem depender da vontade das partes.

Comecemos, então, pelo início: se algo é compulsório e, portanto, é contra a vontade da pessoa, esse algo é violento. E se é violento, ele não pode ser humanizado, até porque é violento contra um ser humano; ele violenta um ser humano. Logo, a internação compulsória, enquanto prática violenta, não pode ser humanizada. Pelo contrário, ela é desumana e desumanizante. 

A principal justificativa de quem defende a internação compulsória é a de que, apesar de ela ser violenta e desumanizante, acaba sendo necessária para alguns casos bastante específicos (e minoritários), em que a sua não realização pode resultar em situações ainda mais perigosas e violentas – seja para a pessoa, seja para terceiros.

Não entraremos no debate sobre essa justificativa, apesar de termos críticas e contrariedade a ela, até porque ela deve ser pensada em nossa realidade concreta: a internação compulsória, sobretudo como política, não se materializa no plano das ideias, no vácuo, mas numa realidade que concretamente tem sido a de manicomialização, principalmente de pessoas em situação de vulnerabilidade social; ou seja, a internação em instituições de caráter asilar-manicomial, como hospitais psiquiátricos, Comunidades Terapêuticas, dentre outras formas de manicômios. 

Além disso, por meio da internação compulsória tem sido operado um grande fluxo de pessoas e de dinheiro para tais instituições manicomiais, conformando um dos principais pilares de sustentação e fortalecimento de um grande mercado ou “indústria da loucura”.

Não suficiente, esse movimento tem sido também utilizado para fazer avançar um projeto higienista, de limpeza social das ruas, de caráter nitidamente racista e de violência de classe.

Assim, por trás da retórica da governadora de suposto acolhimento e preocupação com a situação da população em situação de rua e que faz consumo problemático, abusivo ou dependente de drogas, o que está em voga é o avanço de um projeto de higienismo social, em prol da especulação imobiliária, e que também é de (re)manicomialização e de privatização das políticas sociais. 

A própria ideia do referido projeto de lei não nasce do nada, vindo na esteira de uma série de medidas igualmente higienistas, manicomializantes e privatizantes do GDF, como o programa Acolhe DF (cujo nome mais coerente seria Recolhe DF), que já tem feito a retirada de pessoas em situação de rua dos seus territórios, manicomializando-as nas ditas Comunidades Terapêuticas, sob a roupagem de um suposto acolhimento.

Recentemente, ficamos sabendo de mais um movimento de retirada do CAPSad Candango, o único CAPSad de todo o Plano Piloto, do Setor Comercial Sul, em mais uma tentativa do governo Ibaneis-Celina de abraçar o projeto de limpeza urbana e especulação imobiliária da região.

Agora a governadora, ao menos, diz uma meia-verdade. Não se trata de acolhimento (nunca se tratou), mas de internação – e acrescentamos, de internação de característica asilar-manicomial. Contudo, toda meia-verdade é também uma meia-mentira. Por isso, a governadora precisa adicionar o adjetivo “humanizada” para tentar ocultar o que de fato está propondo: uma medida violenta e a expansão e generalização dessa medida violenta.

Acontece que o referido projeto, para além de violento, já nasce sob o fantasma da inconstitucionalidade. De acordo com a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, a Lei da Reforma Psiquiátrica, uma das modalidades de internação psiquiátrica é a internação compulsória.

Segundo a referida Lei, no seu Art. 9º “A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”. 

Ou seja, a internação compulsória não só é “realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, mas passa pela autorização e responsabilização do próprio Estado, por meio de seus entes. É o Estado trazendo para si e sendo o autor e responsável pela internação. 

Cabe ressaltar, ainda em consonância com a Lei 1.216/2001, que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Além disso: “é vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares” – como é o caso das Comunidades Terapêuticas.

Resumindo: na melhor das hipóteses, o projeto de lei de Celina não é necessário, já que há uma Lei (nacional) que versa sobre a internação compulsória.

A não ser que a governadora esteja se referindo à internação compulsória de pessoas com uso problemático, abusivo ou dependência de drogas. Contudo, se esse for o objeto ou razão de ser do projeto, ele se choca com a Lei 13.840/2019, que alterou a chamada Lei de Drogas. Nela, só “são considerados 2 (dois) tipos de internação”, a voluntária e a involuntária. Não há, portanto, a previsibilidade de internação compulsória para pessoas com uso problemático, abusivo ou dependência de drogas. Logo, qualquer projeto de lei que se volte à internação compulsória dessas pessoas desrespeita a Lei 13.840/2019, caracterizando situação de inconstitucionalidade.

Para piorar, ainda segundo a Lei 13.840/2019, “é vedada [proibida] a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras”. Ora, se o projeto de lei prenunciado por Celina busca a internação em tais instituições, teremos mais um desrespeito ao arcabouço legal que normatiza o assunto, adicionando mais um elemento de inconstitucionalidade.

Repetir tais leis, em especial a 13.840/2019 não significa concordar elas (e, por extensão, com a legitimação da internação compulsória), mas deixar nítido nosso argumento central: Não só não existe internação compulsória “humanizada”, como, ao que tudo indica, o projeto de lei anunciado pela governadora Celina Leão, é inconstitucional.

*Pedro Costa é membro do Grupo Saúde Mental de Militância do Distrito Federal UnB.

**Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do Brasil de Fato DF.

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