Opinião | O afastamento do governador Ibaneis, foi legal?

O advogado Suenilson Saulnier de Pierrelevée Sá fez uma avaliação de cada ação ocorrida no afastamento do governador Ibaneis Rocha e chegou a conclusão de que o afastamento foi absolutamente ilegal, e não está em linha com a Constituição Federal.

Confira na íntegra:

“A maiori, ad minus”, quem pode o mais, pode o menos

A Decisão do ministro Alexandre de Moraes que afastou o governador Ibaneis, foi exarada no âmbito do inquérito 4879 – Distrito Federal, sendo este instaurado a pedido da Procuradoria-Geral da República destinado a apurar a convocação da população, por meio das redes sociais, para supostamente praticar atos criminosos e violentos de protesto, às vésperas do feriado de 7/9/2021, durante uma suposta manifestação e greve de “caminhoneiros”. É o mesmo IP em que “Zé Trovão” e o Sérgio Reis estão sendo investigados.

Ela se baseou nos artigos 282, e 319 Inciso VI do Código de Processo Penal, com a aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, por receio fundamentado (em tese) de que este viesse a praticar alguma ação penal.

Brasília não pode conviver, e ou, tolerar atos de barbárie, e de militância política violenta, e o que se esperava também era de que os órgão de inteligência federais (ABIN, PF, GSI, PRF, FFAA etc.) houvessem detectado o que estava por vir. E onde ficou a corresponsabilidade do ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública?

É inegável que houve falhas no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, contudo é questionável a legalidade, e sobretudo a constitucionalidade dessa medida de força do ministro Alexandre de Moraes.

Ficaram no entanto algumas dúvidas que necessitam de esclarecimentos, até porque o que houver por agora, tornar-se-á referencial para o futuro, seja em um tempo distante, breve, ou até brevíssimo.

1 – Moraes não era plantonista, e sim a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, por mais que seja o relator e prevento, para o inquérito 4879 – Distrito Federal (cuja conexão com os acontecimentos de ontem são absolutamente questionáveis), não deveria ter sido a presidente da Corte a se manifestar nos requerimentos da AGU, Polícia Federal, e do senador Randolfe Rodrigues?

2 – Partindo do princípio de que o Superior Tribunal de Justiça, segundo a Carta Magna, processa e julga os governadores por crimes comuns (o que em tese seria, e a Câmara Legislativa do Distrito Federal nos crimes de responsabilidade), não teria que ter sido protocolado o pedido de afastamento no Superior Tribunal de Justiça? Ao invés do Supremo Tribunal Federal?

Senão, vejamos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
[…]

Lado outro preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Seção II
Das Atribuições da Câmara Legislativa
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[…]
XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Governo, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles;
[…]

3- E a propósito do pedido de afastamento, este sequer existiu, e tomado por base o CPC em seus artigos 141 e 492 [“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”] é possível que o ministro Alexandre de Moraes tenha extrapolado na decisão, senão vejamos o que de fato ele nos trouxe na Decisão, referindo-se ao que teria requerido o senador Randolfe Rodrigues:

“O Senador RANDOLFE RODRIGUES, a seu turno, apresentou os seguintes requerimentos (eDoc. 525):
[…]

  1. a inclusão do Governador do Distrito Federal, Sr. Ibaneis Rocha, e do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Sr. Anderson Torres, como investigados no inquérito dos atos antidemocráticos;
    […]

Destarte entre as indagações que fiz, me resta uma convicção, o afastamento do governador Ibaneis foi absolutamente ilegal, e não está em linha com a Constituição Federal.