Pensão Alimentícia (ALIMENTOS)

pensao-151@2x (1)A  Ação de Alimentos tem início no Fórum onde reside a criança e serve para obrigar seus responsáveis atender suas necessidades vitais e sociais básicas (Art. 1.694 do Código Civil- CC). É de responsabilidade de quem detém a guarda da criança ou mesmo por seu responsável legal que deve procurar um defensor público ou um advogado particular.

Ajuizada a ação, o juiz de pronto determina liminarmente Alimentos Provisórios que será um valor a ser pago imediatamente pelo possível alimentante; este valor poderá ser maior ou menor ao final do processo. Para arbitrar o valor o juiz levará em conta a necessidade da criança e a possibilidade de pagar do pai, da mãe ou do responsável arrolado na inicial.

A necessidade da criança deve ser comprovada através de provas documentais acostadas nos autos onde serão anexadas na petição inicial, que deverá ser disponibilizadas por quem representa a criança. Estas provas poderão ser através de recibos de despesas, notas fiscais, boletos, contratos, receituário médico. Tudo isso para comprovar os gastos com escola,  aluguel, água, energia elétrica, formação profissional, saúde, lazer, etc.

A possibilidade do alimentante (pai, mãe, avós paternos ou maternos e irmãos – Art. 1.697 CC) será observada pelo juiz ao fixar o valor dos Alimentos Provisórios. Esta possibilidade, também, deverá ser demonstrada na petição inicial por quem ajuizou a ação.

Ao arbitrar os alimentos provisórios o juiz deverá marcar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que poderão ser ouvidas as testemunhas indicadas por ambos que, preferencialmente, saibam da vida do casal e que tenham conhecimento das necessidades da criança e da vida do alimentante.

Com base nas oitivas dos responsáveis pela criança, do possível ou possíveis alimentantes  e das testemunhas de ambos o juiz julga definitivamente podendo estipular um valor que poderá ser um percentual dos ganhos ou mesmo por quantidades de salários mínimos vigente.

Esse “quantum” da verba arbitrada na fixação da obrigação alimentar deve se basear na proporcionalidade entre a necessidade comprovada e a capacidade financeira do alimentante, sempre levando em conta o trinômio proporcionalidade, necessidade e capacidade que serão os norteadores do valor da pensão a ser paga mensalmente.

Edilson Barbosa

Advogado, professor de física e matemática, secretário escolar e assessor parlamentar
OAB/DF 40.337

61 8404-8555
agendaedilsonbarbosa@gmail.com

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