Da redação
O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 3.278/2021, que reformula a política de transporte público coletivo urbano e autoriza o uso da Cide Combustíveis para subsidiar tarifas. A votação final ocorreu na Câmara dos Deputados nesta quarta-feira, 13 de março, e a proposta segue agora para sanção presidencial.
O projeto, apresentado pelo ex-senador Antonio Anastasia e relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo, prevê que União, estados, Distrito Federal e municípios terão cinco anos para adequar suas legislações, garantindo que recursos destinados à gratuidade para grupos específicos não onerem a tarifa dos demais usuários. Os subsídios só entrarão em vigor após previsão no orçamento público.
A proposta possibilita que recursos obtidos com a Cide Combustíveis sejam usados para viabilizar a modicidade tarifária do transporte coletivo, priorizando, conforme regulamentação do Executivo, municípios que adotarem programas de redução de tarifas. Ao menos 60% dos valores da Cide deverão ser aplicados em áreas urbanas. A isenção de pedágio para ônibus coletivos também está prevista.
O texto estabelece que a remuneração das empresas não estará mais vinculada exclusivamente à tarifa paga pelo usuário, permitindo a utilização de receitas extratarifárias, como exploração de publicidade, cobrança de estacionamento e créditos de carbono. O Poder Público poderá criar fundo de estabilização para a melhoria dos serviços e manutenção de tarifas acessíveis.
A licitação torna-se obrigatória para concessão do serviço, proibindo mecanismos precários de prestação indireta. A União terá novas atribuições, como subsidiar tarifas e criar normas de referência para o setor. Multas para transporte ilegal poderão chegar a R$ 15 mil, e a perda do veículo será possível em caso de reincidência em um ano.
Os investimentos realizados pelos operadores em bens reversíveis serão considerados créditos recuperáveis, auditados anualmente e passíveis de utilização como garantia para financiamentos. O pagamento desses créditos aos operadores deverá ocorrer em até um ano após o término dos contratos ou diante da retomada dos serviços pelo poder concedente.






