Da redação
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que obriga um proprietário rural a ressarcir o custo de R$ 16.778,92 ao Distrito Federal. A cobrança refere-se a uma operação realizada para desmantelar parcelamento irregular de solo em área protegida, em 2025, conforme legislação distrital.
Segundo o colegiado, a responsabilidade pelo ressarcimento é objetiva e recai sobre quem possui ou detém a propriedade do imóvel, independentemente da presença de outros ocupantes. Essa compreensão se fundamenta nas normas locais sobre regularização em áreas de proteção ambiental.
No recurso apresentado, o proprietário afirmou ter transferido parte da posse do imóvel para terceiros e defendeu que a responsabilidade deveria ser compartilhada entre outros ocupantes. No entanto, o tribunal entendeu que a transferência da posse não exime o proprietário da obrigação de arcar com os custos da regularização.
O Distrito Federal sustentou que a cobrança está amparada na legislação, uma vez que a operação ocorreu para coibir parcelamento irregular do solo rural em zona de proteção de mananciais. Nessa localidade, conforme as autoridades, tal forma de ocupação é vedada por lei.
A relatora destacou indícios como cercamentos internos, rede elétrica clandestina e a divisão em diversos lotes para comprovar o parcelamento irregular. Para ela, a legislação distrital estabelece que custos relacionados à demolição, remoção e transporte das estruturas devem ser imputados ao responsável identificado pela irregularidade.
O caso tramita sob o número 0716628-32.2025.8.07.0016. Segundo o entendimento do tribunal, independentemente de dolo ou culpa, o proprietário deve responder integralmente pelos valores exigidos, uma vez constatada a manutenção da irregularidade em área protegida.





