Muitos consumidores ao estacionarem seus veículos em estacionamentos gratuitos ou mesmo pagos, se deparam com placas com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos pelo veículo e nem por objetos deixados em seu interior”. Trataremos aqui do assunto, esclarecendo os consumidores sobre seus direitos.
Primeiramente é importante esclarecer que o estabelecimento comercial é responsável, SIM, pelos danos causados ao veículo, bem como pelo seu furto ou roubo e, ainda, dos objetos deixados em seu interior, independentemente do estacionamento ser gratuito ou oneroso (pago).
Neste ponto é necessário esclarecer o estacionamento oneroso (pago) constitui-se numa atividade comercial autônoma, ou seja, o Consumidor ira pagar para utilizar-se do serviço de estacionamento.
Já o estacionamento gratuito, é aquele pelo qual nada é cobrado direta ou indiretamente ao usuário do serviço, ou seja, nada se é pago diretamente, não há entrega de ticket e geralmente não há segurança para proteção aos carros. Neste caso, o estabelecimento comercial oferece uma comodidade, com vistas a mostrar-se mais atraente para sua clientela a fim de se destacar em meio a uma forte concorrência.
Ocorre que a oferta aparentemente gratuita de estacionamento, por estabelecimento comercial, não exonera o referido estabelecimento da responsabilidade civil decorrente de danos ocorridos a veículos de seus clientes.
Desta forma, é dever do estabelecimento garantir a segurança dos veículos estacionados em seus domínios, ainda que tente posteriormente se eximir alegando não possuir seguranças no local.
Mesmo na atualidade tenta-se ainda levar o consumidor a crer que ele não possui qualquer direito quando põe seu veículo num estacionamento aparentemente gratuito.
Esse tipo de afronta ao CDC manifesta-se através de placas que inutilmente tentam subtrair qualquer responsabilidade do fornecedor.
Como o consumidor brasileiro, muitas vezes não conhece seu direito, e age com boa-fé, é possível que muitos consumidores se deixem levar por esse tipo de “ardil” empresarial quando têm seus veículos furtados ou danificados em estacionamentos “gratuitos”.
O Superior Tribunal de Justiça produziu a Súmula 130 que dispõe justamente sobre a responsabilidade da empresa por furto de veículos localizados em seu estacionamento, acabando de uma vez por todas qualquer dúvida acerca do assunto.
Por esse motivo, o Consumidor deve estar sempre atento, pois caso ocorra algum infortúnio com seu veículo dentro de estacionamentos gratuitos ou onerosos, o estabelecimento comercial tem a responsabilidade de ressarcir referidos danos.
Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.
Helena Lariucci