Da redação
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após um veículo Fiat Siena capotar devido à soltura da roda traseira direita, 33 dias após reparo realizado no cubo/rolamento e no cilindro de freio. O acidente ocorreu em via pública e foi registrado em boletim de ocorrência. O serviço havia sido contratado pelos autores em setembro de 2022.
A sentença de primeiro grau responsabilizou a oficina, decisão contestada pela ré, que alegou ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o acidente, além de suposta culpa concorrente dos consumidores. A defesa afirmou que o reparo se restringiu à troca do cubo ou cilindro da roda e que a ruptura do rolamento do eixo, não incluído no serviço, teria causado o acidente. Também argumentou que os clientes ignoraram ruídos provenientes das peças sem buscar nova manutenção.
Com base em relatório técnico juntado aos autos, a Turma concluiu que houve falha na instalação do cubo/rolamento, o que ocasionou desgaste, ruptura e a soltura da roda. Os desembargadores destacaram que a responsabilidade do prestador de serviço mecânico é objetiva quanto a falhas que comprometam a segurança do veículo, exceto se comprovada causa excludente, o que não ficou demonstrado no caso.
A alegação de culpa concorrente foi rejeitada por ausência de comprovação técnica, sendo entendido que ruídos mecânicos não são suficientes para que leigos identifiquem defeito grave, cabendo ao especialista a verificação e correção de falhas.
A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 10.570, conforme o menor orçamento idôneo apresentado, enquanto os danos morais foram arbitrados em R$ 6.000, sendo R$ 3.000 para cada autor, considerando o risco à vida e à integridade física. A decisão foi unânime. O processo tramita sob o número 0709433-57.2024.8.07.0007 no PJe2.





