Da redação
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou irregular o cancelamento de um plano de saúde coletivo de uma beneficiária em tratamento para obesidade mórbida grave. O colegiado confirmou a condenação das empresas responsáveis pelo serviço ao restabelecimento da cobertura e ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo informações do processo, o plano foi suspenso por suposta inadimplência, porém a dívida era inferior a 60 dias e a paciente necessitava de procedimento cirúrgico considerado indispensável. A decisão reforça que o tratamento era contínuo e a doença estava associada a comorbidades relevantes.
Em decisão de primeira instância, a Justiça determinou o restabelecimento do plano e condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais. As rés recorreram, alegando que a rescisão contratual era legal, que não havia dano moral configurado e que a multa prevista deveria ser revista.
Os desembargadores ressaltaram que a Lei nº 9.656/98 não permite o cancelamento do plano por inadimplência inferior a 60 dias e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige notificação prévia do beneficiário e impede a rescisão unilateral durante o tratamento de doenças graves. O processo tramita em segredo de Justiça.



