Da redação
A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais reflexos, à irmã gêmea de uma criança que sofreu asfixia perinatal em parto realizado na rede pública de saúde. O caso ocorreu em 2009.
Segundo o colegiado, as recém-nascidas apresentaram quadro grave de asfixia perinatal, atribuído a possível falha na assistência obstétrica e neonatal, por demora na intervenção médica e falta de equipamento de ventilação adequado. A criança afetada desenvolveu lesão neurológica irreversível e faleceu aos 15 anos em 2024, tornando-se dependente de cuidados permanentes até o óbito.
A mãe e a irmã gêmea buscaram indenização por danos morais reflexos pelo sofrimento causado. Em primeira instância, o pedido da mãe foi considerado prescrito, enquanto se determinou indenização à irmã gêmea. Ambas as partes apresentaram recursos: a autora defendeu que o dano era continuado, e o Distrito Federal pediu redução do valor e contestou a existência de falha no serviço público.
De acordo com a Turma, o prazo prescricional de cinco anos começa a contar do conhecimento do dano e não se renova com o agravamento dos efeitos, inclusive com o falecimento posterior da vítima. Já quanto à irmã gêmea, considerada absolutamente incapaz na data dos fatos, não incide prescrição, conforme o Código Civil. Para os desembargadores, ficou comprovado o vínculo afetivo entre as gêmeas e a repercussão do sofrimento da irmã sobrevivente, justificando o valor da indenização.





