Por Sandro Gianelli

O professor de Direito Eleitoral e servidor do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) Alessandro Costa concedeu entrevista para a Coluna On´s e Off´s onde conversamos sobre as alterações realizadas na Reforma Eleitoral. Confira um resumo das declarações:
Quais foram as principais alterações realizadas na Reforma Eleitoral de 2017?
A Reforma Eleitoral de 2017, consubstanciada nas Leis nºs 13.487, 13.488 e na Emenda Constitucional nº 97, todas de 2017, trouxe mudanças significativas quanto à forma de propaganda eleitoral na internet, às possibilidades de arrecadação de dinheiro para a campanha via internet (vaquinhas virtuais), instituiu a chamada cláusula de desempenho (ou cláusula de barreira), acabou com as coligações proporcionais a partir de 2020, instituiu o fundo eleitoral, entre outras novidades.
Nesta Reforma existe algo que você destacaria?
Tem uma alteração que parece ter passado ao largo da percepção de muitos eleitoralistas. Trata-se da mudança no parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que determina que todos os partidos e coligações podem participar da distribuição de sobras de vagas para os cargos proporcionais, incluídos os de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores.
Como eram feitas as sobras de vagas nas eleições anteriores?
Até as eleições de 2016, antes da reforma eleitoral de 2017, só podiam concorrer às sobras os partidos que tivessem atingido o quociente eleitoral. Agora, qualquer partido pode concorrer. Na prática, essa mudança pode influenciar o jogo das coligações.
Como é feita a divisão das vagas proporcionais?
Na hora da totalização dos votos, a Justiça Eleitoral exclui os votos brancos e nulos para fazer a divisão das vagas, calculando o chamado quociente eleitoral. O quociente é o número de votos que cada partido ou coligação precisa alcançar para conseguir uma cadeira no Legislativo.
Como é calculado o quociente eleitoral?
Para calcular o quociente eleitoral, divide-se o número de votos válidos, sem brancos e nulos, pelo número de cadeiras em disputa. Por exemplo, se forem 100 mil votos válidos e dez cadeiras em disputa, o quociente eleitoral é 10 mil. Em seguida, é feito o cálculo do quociente partidário ou da coligação.
Como é feito o cálculo para as coligações?
Dividindo o número de votos que o partido ou a coligação obtiveram pelo quociente eleitoral. O número inteiro da divisão, desprezando os algarismos após a vírgula, é o total de cadeiras que o partido ganha nesta primeira fase. Por exemplo, se um partido recebeu 27 mil votos, e o quociente for 10 mil, o resultado da conta dá 2,7. O partido teria direito a duas vagas.
O que é feito com as sobras?
Como a divisão geralmente produz números quebrados, sobram algumas vagas que são divididas por meio de outra conta, que antes da Reforma eleitoral de 2017, incluía apenas os partidos que alcançassem o quociente eleitoral.
Como será feita essa sobra nas eleições de 2018?
No cálculo das sobras, se divide o número de votos do partido ou coligação pelo número de vagas conquistadas na primeira fase, mais o número 1. Nesse cálculo, ganha a vaga o partido que obtiver a maior média nessa divisão. A alteração na Lei 13.488/2017, garante aos partidos que não alcançaram o quociente eleitoral participar do cálculo das sobras.
* A Coluna é escrita por Sandro Gianelli e publicada de segunda a sexta no Portal Conectado ao Poder, no Jornal Alô Brasília e no Portal Alô Brasília