TRE-DF julga recurso de Damares Alves relativo à propaganda eleitoral das Eleições 2022

O julgamento aconteceu na sessão judiciária desta quinta-feira (9)

Na tarde desta sexta-feira (9), o TRE-DF julgou os recursos interpostos por Damares Regina Alves, Wilbert Golden Batista e Alecxandro Pinho Carreiro, contra decisão que julgou procedente o pedido para declarar a propaganda irregular, com fixação de multa aos recorrentes por derrame de santinhos, no primeiro turno das Eleições de 2022, próximo ao local de votação UniCEUB (Asa Norte, Brasília/DF). A Corte rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, deu provimento aos recursos para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Demétrius Gomes Cavalcanti, em decisão unânime.

Entenda o caso

Da decisão monocrática durante o pleito, os candidatos Damares Regina Alves e Alecxandro Pinho Carreiro opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados por inexistência de vícios a serem sanados. Concomitantemente, os candidatos Wilbert Golden Batista e Damares Regina Alves interpuseram agravo contra a mesma decisão.

Nas razões recursais, a recorrente Damares Regina Alves suscita preliminar de decadência, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, visto que a ação foi autuada em 03.10.2022 e que o pleito eleitoral ocorreu em 02.10.2022. A preliminar foi rejeitada pela Corte.

No mérito, sustentou-se haver “omissão” da decisão no tocante à aferição se a candidata teria praticado ou anuído com a conduta, afirmando que o art. 19, §1º, da Resolução n.º 23.610/19 não comporta a presunção da prática da conduta ou anuência tácita da candidata, devendo ser comprovado o dolo específico, o que não teria ocorrido com a juntada de apenas uma fotografia aos autos pelo Ministério Público Eleitoral.

Ademais, argumentou que “[a] única prova apresentada, sem registro de data e hora nem de coordenadas de georreferenciamento, não demonstra se tratar de “centenas de santinhos”; que inexiste o termo de ocorrência ou de constatação nos autos. Ademais, não é possível constatar claramente o local do derrame dos santinhos, por ausência de outros elementos de prova inconteste.

Já Wilbert Golden Batista (Ibi Batista) afirmou, em sede recursal, que não há prova da autoria ou do prévio conhecimento do candidato, que o magistrado teria extrapolado os limites da lide ao fundamentar a sua decisão na quantidade de santinhos derramados, que o material não foi confeccionado sob a responsabilidade do representado, bem como não foi espalhado pelo pessoal contratado pelo representado.  Defendeu que não consta o CNPJ do candidato e que o seu material de propaganda não se assemelha ao descrito na inicial. 

Ambos requereram o acolhimento de seus recursos e seus consequentes provimentos para anular a decisão agravada. 

O Ministério Público Eleitoral, em suas contrarrazões, sustentou que “diante da falta de inovação nos argumentos apresentados pelos recorrentes”, reitera os termos de suas manifestações e pugna pelo desprovimento dos recursos, sob o argumento de que a representação foi ajuizada tempestivamente, no prazo de 48 horas após a data do pleito, nos termos do art. 19, § 8º-A, da Resolução nº 23.671/2021, e de que a prova foi suficiente por se tratar de logradouro público amplamente conhecido, o que dispensaria a complementação da prova que instrui a inicial. 

Além disso, afirma que “a alegação dos candidatos de desconhecimento da propaganda eleitoral irregular não se sustenta, pelas circunstâncias do caso concreto, com o derrame de centenas de “santinhos”. E evidente que tinham conhecimento e anuíram com a propaganda irregular, pretendendo ganhos eleitorais, a despeito da ilegalidade da prática”.

Por fim, assevera que a existência de santinhos diferentes dos referidos candidatos, individualmente ou com outros candidatos, não desnatura a infração descrita na inicial. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) deu provimento aos recursos para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator em decisão unânime.

Fonte: TRE-DF

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