Eduardo Cunha: Entre a legalidade e a moral

índiceRetornou-se, agora no início do mês de fevereiro de 2016, as atividades do poder legislativo, e com tal retorno, ressurgiram as discussões acerca da situação do Presidente da Câmara Legislativa: Deputado Eduardo Cunha.

Para os leitores que não estão acompanhando a situação política que referido político fora envolvido, faremos um breve resumo.

O Deputado Eduardo Cunha, fora eleito pelo PMDB do Rio de Janeiro, sendo que após ser diplomado/empossado, candidatou-se a Presidência da Câmara dos Deputados, e fora eleito, exercendo desde então o cargo de Presidente da Câmara Legislativa.

Ocorre que, no 2º semestre do ano de 2015, referido político teve seu nome envolvido em um escândalo e investigações da Policia Federal, no qual verificou-se a “suposta” existência de dinheiro em contas no exterior, em nome de Eduardo Cunha, contrariando suas declarações feitas na CPI da Petrobras em março de 2015.

Destaca-se que tal “descoberta” gerou diversas especulações pelos Órgãos Brasileiros, dentre eles a Receita Federal, a Justiça Eleitoral e o STF, haja vista que o Deputado NUNCA declarou tais valores/quantias a referidos órgãos, gerando desconfianças acerca da origem de tais valores.

Pois bem, após as constatações e o envio de documentos pelo Ministério Público da Suíça, os quais comprovaram a existência de contas em nome de Eduardo Cunha, houve protocolo junto ao Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, pelos partidos políticos PSOL e REDE, de pedido de cassação do mandado do mencionado político.

Então questiona-se: a situação de Eduardo Cunha esbarra em questões legais ou morais?

Afirma-se que o mesmo está envolvido nas duas questões, pois, a Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 55, discorre quais são os casos em que um Deputado ou Senador perde seu mandado, destacando-se que o caso de mencionado Deputado, enquadra-se, inicialmente no chamado quebra de decoro parlamentar.

Mas afinal, o que é quebra de decoro parlamentar?

O próprio artigo 55, §1º, da Constituição Federal, traz o que é a quebra de decoro parlamentar, podendo destacar-se: abuso de poder, recebimento de vantagens indevidas (corrupção), pratica de ato irregular grave, quando está no desempenho de suas funções, revelar conteúdos de debates considerados secretos, uso de expressões que configuram crime contra a honra ou incentivam a pratica de referidos crimes, dentre outros.

Ocorre que, como todo processo, é dado ao Réu o direito de ampla defesa, sendo que a perda do mandato só pode decidida em uma sessão na Câmara dos Deputados, especialmente convocada para tal finalidade, por voto favorável de maioria absoluta dos Deputados.

Então verifica-se a existência da legalidade do processo enfrentado pelo Presidente da Câmara Eduardo Cunha.

Verifica-se ainda uma afronta a questão da moral que é um conjunto de regras no convívio, sendo que o campo de aplicação é bem maior do que o campo do direito e das leis (legalidade).

Ocorre que nem todas as regras morais são regras jurídicas, mas destaca-se que a semelhança entre o direito (legislação) e a moral é que ambas são formas de controle social.

A população brasileira já fez o seu julgamento.

Helena Lariucci – Advogada

helena@lariucci.com.br

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