Da redação
Um caso ocorrido em Camapuã, Mato Grosso do Sul, chegou ao Tribunal de Justiça do estado e trouxe novamente à discussão a responsabilidade de lojas diante de furtos de pertences de clientes em seu interior. No episódio, a vítima teve uma sacola com roupas roubada dentro do estabelecimento enquanto fazia compras.
O julgamento tratou de uma questão recorrente: se o local deve ser responsabilizado por objetos que os consumidores carregam durante as compras, principalmente quando não há um serviço formal de guarda desses itens. O entendimento dos magistrados considerou o contexto de cada caso, destacando que a responsabilidade do comércio pode variar.
O tribunal avaliou que, nas situações em que o estabelecimento oferece guarda-volumes ou algum tipo de acomodação para os pertences do cliente, pode haver obrigação de indenizar em caso de furto. Entretanto, quando o consumidor permanece com seus objetos e não existe guarda formal, a determinação pela indenização se torna menos evidente e precisa ser analisada caso a caso.
No caso analisado em Camapuã, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul destacou a importância de avaliar as circunstâncias em que o furto ocorreu. O principal ponto debatido foi a ausência de guarda formal da sacola, o que influenciou o resultado da decisão.
O julgamento reacende o debate sobre a extensão do dever de vigilância das lojas e os direitos dos consumidores, especialmente quando a segurança de pertences pessoais está em jogo dentro do comércio.






