Da redação
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, que a confissão espontânea não permite reduzir a pena por tráfico de drogas para abaixo do mínimo estabelecido em lei. O colegiado negou recurso de uma mulher condenada, que buscava a diminuição da punição com base nessa atenuante.
De acordo com o processo, a ré recebeu condenação por tráfico de drogas após a apreensão de porções de maconha e crack durante investigação policial. A defesa reconheceu a autoria e não contestou a condenação, argumentando apenas que a confissão espontânea deveria possibilitar a fixação da pena em valor inferior ao mínimo legal.
Os desembargadores reafirmaram que, embora a confissão espontânea beneficie o acusado na definição da pena, tal circunstância não autoriza redução além do mínimo previsto quando a pena-base já se encontra nesse patamar. O colegiado pautou o entendimento na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e em decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.
No caso analisado, a pena-base foi fixada em cinco anos de reclusão, mínimo legal para tráfico de drogas. Apesar do reconhecimento da confissão, não houve redução nesta etapa. A sanção final foi reduzida em dois terços com fundamento no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, resultando em um ano e oito meses de reclusão em regime aberto, convertida em penas restritivas de direitos.




