Da redação
Com o início da temporada de convenções partidárias, tornou-se comum a declaração de que determinado político “virou candidato” após esses eventos. No entanto, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a convenção é apenas a etapa formal de escolha dentro dos partidos e federações, não sendo suficiente para efetivar a candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Na convenção, dirigentes e delegados do partido deliberam não apenas sobre os nomes que disputarão os cargos, mas também sobre eventuais coligações com outras legendas para cargos majoritários como presidente, governador e senador. Após esse processo, o partido precisa apresentar pedido de registro da candidatura à Justiça Eleitoral, que irá analisar requisitos legais, documentos e possíveis inelegibilidades, como as previstas na Lei da Ficha Limpa.
Gabriela Rollemberg, advogada e cientista política, explica: “A convenção corresponde à aprovação no vestibular, em que o partido escolhe quem será seu representante. O registro é a matrícula perante a Justiça Eleitoral.” Segundo o especialista em direito eleitoral Pedro Gallotti, a candidatura só é confirmada após o deferimento do registro, podendo, enquanto isso, ser classificada como pendente, deferida, indeferida, ou sub judice caso haja recurso. Conforme resolução do TSE, o candidato pode continuar em campanha enquanto seu registro estiver sob análise judicial.
A candidatura pode ser substituída depois da convenção em casos de renúncia, morte, negativa ou cancelamento do registro, ou se houve anulação pela direção nacional do partido. Ainda de acordo com Rollemberg, se a Justiça Eleitoral indeferir o registro em decisão definitiva, os votos recebidos poderão ser anulados. O calendário eleitoral fixa o período de 20 de julho a 5 de agosto para convenções, com prazo para registro até as 19h de 15 de agosto, exigindo o envio da ata da convenção até o dia seguinte ao evento.





