Da redação
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que o Distrito Federal providencie cirurgia indicada para tratamento de neoplasia maligna de um paciente da rede pública de saúde. Caso não seja possível realizar o procedimento na rede pública em tempo oportuno, o Distrito Federal deverá custeá-lo na rede privada.
De acordo com informações do processo, o paciente foi diagnosticado com câncer e recebeu indicação médica para nefrectomia parcial. O pedido de cirurgia foi inserido no Sistema de Regulação e validado com prioridade máxima pela Central de Regulação, mas não havia previsão concreta para atendimento, mesmo após o prazo previsto na Lei nº 12.732/2012 para início do tratamento em até 60 dias.
Os desembargadores afirmaram que a própria administração reconheceu a gravidade do quadro clínico ao classificar o paciente com prioridade vermelha. Segundo o colegiado, embora a gestão das filas do sistema público de saúde seja atribuição do Poder Executivo, é cabível o controle judicial quando a demora compromete o direito à saúde nos limites da legislação.
Em defesa, o Distrito Federal argumentou que a definição das prioridades segue critérios técnicos e que existem outros pacientes em situação grave aguardando procedimentos. Afirmou ainda que o secretário de Estado de Saúde não teria legitimidade para responder ao processo. A Câmara confirmou liminar para garantir o tratamento ao paciente, entendendo que a falta de estrutura ou elevada demanda não afastam a obrigação do Estado.





