Por Edilson Barbosa
Conduzir coercitivamente uma pessoa é impor, independentemente de sua vontade, que ela seja conduzida à presença de uma autoridade policial (na delegacia) ou autoridade judiciária (no tribunal de justiça). Afinal ela foi intimada para dar declarações como testemunha (artigo 218 do Código de Processo Penal-CPP), como ofendido (artigo 201-CPP), como acusado (artigo 260-CPP) ou como perito (artigo 278-CPP).
O instituto da condução coercitiva é utilizado para produzir as provas necessárias para que o delegado conclua o seu inquérito policial ou para que o juiz tenha segurança no seu convencimento para decidir ao final do processo penal e até sentenciar fundamentando nessas provas colhidas.
Há controversa enorme se somente juiz que autorizaria a condução coercitiva, uma vez que os depoimentos podem se dar em sede de delegacia (sem processo) e em sede de tribunal (com processo). O CPP explicita que se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado (tribunal), o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação. No caso do acusado (delegacia) o CPP não explicita que é o juiz quem decreta sua condução, o artigo 260 CPP apenas define que se o acusado não comparecer para depor a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença (delegado). Então pela letra da lei o delegado poderia sim solicitar sua condução à delegacia, tanto o delegado quanto o juiz poderiam o coagir, mesmo sem o devido processo legal.
Com base nisso é que surgiu o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), proposto pela OAB e pelo PT, que questionava a constitucionalidade da medida por ferir o direito de não se auto incriminar, atentar contra o direito de ir e vir do cidadão e contra a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Em uma votação apertada, os ministros da Suprema Corte declararam que a medida é inconstitucional, por 06 votos contra (Rosa Weber, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Melo) e 05 a favor (Carmem Lúcia, Luis Fux, Luis Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Morais). Prevaleceu o entendimento que a condução coercitiva implica em exposição de quem não foi condenado e coação arbitrária, atingindo frontalmente várias garantias constitucionais como por exemplo a dignidade da pessoa humana, o direito de locomoção, de liberdade, do devido processo legal e de não se auto incriminar.
Enfim, o debate, certamente, continuará pois quem é favorável às conduções coercitivas afirmam que elas continuarão a serem aplicadas em substituição às prisões preventivas pois servem para evitar fuga, novos crimes ou prejuízo às investigações. Com isso o instituto continuaria, mas, em outra forma jurídica.
*Advogado, especialista em direito penal e processo penal pelo Instituto Processus –Brasília/DF





