Condução coercitiva

Por Edilson Barbosa

condução-coercitiva-2-770x433.imagemdeinternetConduzir coercitivamente uma pessoa é impor, independentemente de sua vontade, que ela seja conduzida à presença de uma autoridade policial (na delegacia) ou autoridade judiciária (no tribunal de justiça). Afinal ela foi intimada para dar declarações como testemunha (artigo 218 do Código de Processo Penal-CPP), como ofendido (artigo 201-CPP), como acusado (artigo 260-CPP) ou como perito (artigo 278-CPP).

O instituto da condução coercitiva é utilizado para produzir as provas necessárias para que o delegado conclua o seu inquérito policial ou para que o juiz tenha segurança no seu convencimento para decidir ao final do processo penal e até sentenciar fundamentando nessas provas colhidas.

Há controversa enorme se somente juiz que autorizaria a condução coercitiva, uma vez que os depoimentos podem se dar em sede de delegacia (sem processo) e em sede de tribunal (com processo). O CPP explicita que se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado (tribunal), o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação. No caso do acusado (delegacia) o CPP não explicita que é o juiz quem decreta sua condução, o artigo 260 CPP apenas define que se o acusado não comparecer para depor a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença (delegado). Então pela letra da lei o delegado poderia sim solicitar sua condução à delegacia, tanto o delegado quanto o juiz poderiam o coagir, mesmo sem o devido processo legal.

Com base nisso é que surgiu o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), proposto pela OAB e pelo PT, que questionava a constitucionalidade da medida por ferir o direito de não se auto incriminar, atentar contra o direito de ir e vir do cidadão e contra a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Em uma votação apertada, os ministros da Suprema Corte declararam que a medida é inconstitucional, por 06 votos contra (Rosa Weber, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Melo) e 05 a favor (Carmem Lúcia, Luis Fux, Luis Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Morais). Prevaleceu o entendimento que a condução coercitiva implica em exposição de quem não foi condenado e coação arbitrária, atingindo frontalmente várias garantias constitucionais como por exemplo a dignidade da pessoa humana, o direito de locomoção, de liberdade, do devido processo legal e de não se auto incriminar.

Enfim, o debate, certamente, continuará pois quem é favorável às conduções coercitivas afirmam que elas continuarão a serem aplicadas em substituição às prisões preventivas pois servem para evitar fuga, novos crimes ou prejuízo às investigações. Com isso o instituto continuaria, mas, em outra forma jurídica.

*Advogado, especialista em direito penal e processo penal pelo Instituto Processus –Brasília/DF

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1 COMENTÁRIO

  1. Este Instituto da condução coercitiva realmente foi mais uma mostra da preocupação do Partido dos Trabalhadores que tentando se esquivar, acabou dando mais poder ao Juiz de Direito que agora se utilizará da prisão preventiva. O Que era apenas uma condução coercitiva virou uma situação que pode ser vexatória para um simples depoimento. O Medo da prisão e o uso da CF/88 em seus artigos pelos Magistrados (STF) de forma desastrosa, criou a “prisão coercitiva temporária”.

    Muito Bom o artigo para reflexão dos futuros e atuais operadores do direito.

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