Corregedor envia ao MPE relatórios de ações que pedem a cassação de Bolsonaro e Mourão

Ações também requerem a inelegibilidade dos acusados por oito anos, pelas práticas de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação nas Eleições 2018

Imagem: Wallace Martins/Futura Press/Estadão Conteúdo

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Luis Felipe Salomão, enviou nesta sexta-feira (15) à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), para emissão de parecer, os relatórios das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) 0601771-28 e 0601968-80, que pedem a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade por oito anos do presidente da República, Jair Bolsonaro, e de seu vice, Hamilton Mourão, por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação nas Eleições Gerais de 2018. A PGE deve se pronunciar no prazo de 48 horas.

De acordo com o ministro Salomão, nestes dois casos, as partes pediram a produção de várias provas, cuja ação depende da iniciativa das próprias partes. “Dessa forma, tivemos que reabrir a instrução em alguns momentos. As provas foram amplamente produzidas e foram compartilhados conosco os inquéritos em tramitação no STF [Supremo Tribunal Federal]. As ações foram investigadas a fundo. Fizemos um esforço para julgá-las, encerrá-las e agora estamos conseguindo finalizar”, ressalta.

A primeira ação (Aije 0601771-28) foi ajuizada pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) em 18 de outubro de 2018 contra os então candidatos Jair Bolsonaro e Hamilton Mourão, bem como contra Luciano Hang, Quick Mobile Desenvolvimento e Serviços Ltda., Yacows Desenvolvimento de Software Ltda., Croc Services Soluções de Informática Ltda., SMSMarket Soluções Inteligentes Ltda. e WhatsApp (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.).

Segundo a autora, reportagem publicada pelo jornal Folha de S. Paulo em 18 de outubro daquele ano noticiou que haveria indícios de que foram comprados pacotes de disparos em massa de mensagens contra o PT e a coligação O Povo Feliz de Novo mediante o aplicativo WhatsApp, por empresas que apoiavam publicamente Jair Bolsonaro, entre elas a Havan.

Tais condutas seriam consideradas ilegais por consubstanciarem “doação de pessoa jurídica, utilização de perfis falsos para propaganda eleitoral e compra irregular de cadastros de usuários”, além de demonstrarem potencial suficiente para comprometer o equilíbrio das Eleições 2018, considerando tratar-se de “propaganda eleitoral ilegal em favor do candidato Jair Bolsonaro”, por parte de empresas contratantes dos serviços dos acusados.

O abuso do poder econômico, de acordo com a denúncia, estaria caracterizado no reforço financeiro – obtido por Bolsonaro e Mourão – não contabilizado nos gastos oficiais de campanha, possivelmente de origem vedada.

A ação aponta também que os acusados teriam requerido a alteração de regras contra notícias falsas, o que configuraria um dos indícios de que sabiam da “importância e [da] necessidade dessa estrutura de mentiras para o seu sucesso eleitoral, o que não pode ser aceito dentro do jogo democrático […]”.

Sustenta ainda que a utilização de tais mensagens para divulgar fatos sabidamente inverídicos seria “capaz de exercer forte influência perante o eleitorado, o que é suficiente para configurar o crime tipificado no artigo 323 do Código Eleitoral”. Por fim, alega que a conduta dos representados seria dotada de evidente gravidade, “pois atenta contra elementos basilares da democracia ao influenciar, em situação de evidente abuso do poder econômico e dos meios de comunicação digital, o resultado do pleito eleitoral”.

Por sua vez, a defesa afirma que falta fundamento legal na acusação, uma vez que teria sido baseada apenas em matéria jornalística, a qual seria falsa. Expõe que a Croc Services Soluções de Informática Ltda. só prestou serviços para a campanha de Romeu Zema (NOVO) ao Governo de Minas e que a ação seria apenas uma “tentativa rasteira de atingir o candidato melhor colocado nas pesquisas eleitorais”.

Ainda segundo a defesa, não foram apresentados indícios, provas ou circunstâncias relevantes que comprovem o envolvimento da Havan Lojas de Departamentos, a qual, por não ser parte do processo, não poderia ter sido alvo de busca e apreensão e apresentação de informações contábeis e financeiras.

Os advogados também alegam não haver provas de abuso de poder econômico mediante doação não declarada por pessoa jurídica; de uso de perfis falsos que configure falsidade ideológica eleitoral; de uso indevido dos meios de comunicação; e de compra irregular de cadastro de usuários.

A defesa finaliza argumentando que não há nexo entre a suposta conduta e algum resultado prático palpável e que não foram apresentadas provas de que Luciano Hang adquiriu os serviços de disparo em massa ou que sequer participasse de grupos de WhatsApp, bem como de que tenha comprado cadastros de usuários.

Aije 0601968-80

A outra ação (Aije 0601968-80), também da coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), foi apresentada em 9 de dezembro de 2018 contra Bolsonaro, Mourão; Flávia Alves, Lindolfo Antônio Alves Neto (sócios da empresa Yacows); e Marcos Aurélio Carvalho (representante da AM4).

A alegação é a de que, segundo reportagem publicada pelo jornal Folha de S. Paulo em 2 de dezembro de 2018, há relatos e documentos que comprovam as irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens de cunho eleitoral pelo WhatsApp.

A coligação afirma que relatos de testemunhas associados aos documentos obtidos pelo jornal apontam que “uma rede de empresas recorreu ao uso fraudulento de nome e CPF de idosos para registrar chips de celular e garantir o disparo de lotes de mensagens em benefícios de políticos”.

Além disso, ressalta que as empresas responsáveis pelos disparos em massa utilizaram dados de terceiros – cerca de 10 mil nomes de pessoas nascidas entre 1932 e 1953 (de 65 a 86 anos), adquiridos de forma ilegal, para, mediante falseamento de identidade, realizar o cadastro junto às empresas de telefonia. Dessa forma, por meio desses cadastros, conseguiam os registros de chips de celulares e concretizavam os disparos em massa das mensagens de cunho eleitoral.

Entre outras informações, a coligação argumenta que, segundo uma testemunha (ex-funcionário da empresa Kiplix, que estaria localizada no mesmo endereço da Yacows), mensagens enviadas por um supervisor revelariam o uso ilegal de robôs em campanha eleitoral, que enviariam, em tese, mais de 38,7 mil mensagens diariamente via celulares. Acrescenta que a distribuição ilegal desses dados era realizada pela Yacows aos operadores de disparos de mensagens, responsável pela plataforma Bulkservices.

De acordo com a denúncia, esse grupo de agências (Yacows e Kiplix) teria sido subcontratado pela empresa AM4, maior fornecedora da campanha do então candidato Jair Bolsonaro – da coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos. Ainda segundo a autora da ação, o valor declarado pela coligação de Bolsonaro referente aos serviços da empresa AM4 teria superado meio milhão de reais.

Assim, no entendimento da coligação O Povo Feliz de Novo, estaria configurado o abuso de poder econômico, uma vez que a campanha de Jair Messias Bolsonaro e Hamilton Mourão teria empregado elevado aporte financeiro para impulsionar candidatura mediante condutas ilegais e condenáveis para usufruir dos benefícios resultantes do referido abuso. Além disso, cita jurisprudência do TSE ao referir-se à utilização excessiva, na campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, ocasionando desequilíbrio na disputa entre os candidatos.

Quanto ao uso indevido dos veículos e meios de comunicação, estaria caracterizado pela contratação de empresas para disseminação de mensagens, as quais poderiam conter notícias falsas e desinformações em desfavor do então candidato Fernando Haddad e do PT, já que o disparo teria ocorrido mediante fraude no cadastramento, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral.

Nessa ação, os advogados dos acusados argumentam que a Justiça Eleitoral é incompetente para apreciar sobre o funcionamento do aplicativo WhatsApp “ante a falta de conduta ilícita praticada, não tendo prova hábil e robusta, assim como indicação clara e específica dos fundamentos jurídicos”.

Além disso, alegam que a acusação teria se fundamentado apenas em reportagem jornalística e que o artigo 28, parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017 dispõe que as mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas da propaganda eleitoral.

A defesa cita a orientação jurisprudencial do TSE que trata da análise de mensagens trocadas de forma privada em rede social, sem publicação visível a todos, concluindo que a comunicação restrita é exercício do direito individual à livre manifestação do pensamento garantido pela Constituição, não se incluindo nas restrições das normas eleitorais.

Sustenta ainda não existir razão quanto às afirmações de que houve disparos de mensagens falsas via WhatsApp, não sendo possível, dessa forma, atribuir qualquer conduta aos representados que possa ser considerada crime eleitoral.

Fonte: TSE

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