Da redação
Partidos, federações e coligações, figuras centrais das eleições brasileiras, terão regras específicas para participação no pleito de 2024. Conforme a legislação, somente aquelas organizações que registrarem seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes da eleição estarão aptas a disputar cargos em todo o país.
O funcionamento dessas organizações está previsto nos artigos 1º a 5º da Resolução TSE nº 23.609/2019. Para participar do processo eleitoral, partidos e federações precisam, além do registro anterior, contar com órgão de direção definitivo ou provisório até a data da convenção. Isso garante sua participação formal nas eleições.
Partidos políticos são definidos como organizações permanentes, com registro no TSE, que reúnem candidatos que compartilham uma mesma ideologia. Diferente disso, as federações são compostas por dois ou mais partidos que se unem nacionalmente, de forma estável, atuando como uma só legenda por ao menos quatro anos.
Já as coligações representam alianças temporárias e locais, permitidas apenas durante o período de campanha, sendo válidas exclusivamente para cargos majoritários como presidente, governador, senador e prefeito. Elas se desfazem automaticamente após a conclusão da eleição, sem vínculo formal contínuo.
Na prática, as federações exigem que os partidos atuem juntos durante toda a legislatura, enquanto as coligações se restringem à duração da campanha. A legislação assegura que os partidos têm liberdade para escolher seus aliados nos estados e municípios, não havendo imposição de uma aliança uniforme nacional.
Outra determinação da regra eleitoral é que coligações não podem ter denominação que coincida, inclua ou faça referência ao nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido ou federação. Com a iminência das convenções partidárias, validar todos os requisitos legais é fundamental para garantir a regularidade das alianças no processo eleitoral.





