Inventário é a listagem das propriedades que a pessoa que faleceu deixou para ser partilhada aos seus herdeiros. A Ação de Inventário é o meio que esta divisão será satisfeita e o seu resultado será esta listagem dos seus bens, a avaliação de cada bem encontrado e ao final sua divisão que será feita igualmente. Ela tem procedimento especial de jurisdição contenciosa e é disciplinada entre os arts. 982 a 1.045 do Código de Processo Civil-CPC.
A Lei nº 11.441/2007 possibilita que o inventário seja feito de duas formas: uma judicial, perante um juiz e outra extrajudicial, perante um tabelião em um cartório. Se houver testamento ou menor de idade só poderá ser judicial. Sempre com assistência de um advogado ou defensor público.
Como no inventário poderá ter bens em diferentes cidades ou países, o CPC ordena que a competência seja concorrente ou subsidiária, com isso havendo domicílio diverso a sua abertura será no lugar onde os bens se encontram em sua maior quantidade. Mas se não conseguir definir o melhor lugar para a abertura, a escolha será pelo princípio da economia e celeridade processual. O código diz ainda que os bens de estrangeiros, mesmo não morando no Brasil, o foro competente é no Brasil.
Dentro de sessenta dias do óbito deverá ser aberto o inventário. O art. 987-CPC dá legitimidade a quem poderá requerer que é quem estiver na posse e na administração do bem, mas na maioria das vezes é o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros, pois têm legitimidade concorrente.
No curso do processo, o juiz nomeará um inventariante que deverá no prazo de cinco dias prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. Em vinte dias da data que prestou compromisso ele apresentará a lista de herdeiros, a relação detalhadas dos bens imóveis, bens móveis, animais, dinheiro, joias, títulos da dívida pública, ações, cotas e títulos de sociedade, as dívidas e os direitos; esta relação conterá o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Todos os herdeiros serão citados por oficial de justiça para manifestarem sobre estas primeiras declarações do inventariante, eles terão 10 dias para impugnar ou manifestar o que achar de direito. Não havendo nenhuma impugnação ou manifestação o juiz considerará as informações corretas e verdadeiras.
Passados estes procedimentos o juiz nomeará um perito para avaliar os bens, caso não haja um avaliador judicial. Com estes valores em mãos, serão pagos os impostos devidos e apresentadas as certidões negativas junto ao Fisco Municipal, Estadual e Federal (o DF acumula os impostos municipais e estaduais). Concluídos esses procedimentos os bens estarão prontos para serem divididos igualmente entre todos os sucessores aprovados.
Edilson Barbosa
Advogado
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