Da redação
Uma sentença da Vara Criminal da Comarca de Itapema (SC) condenou um empresário pela oferta pública e venda de unidades imobiliárias antes do registro do memorial de incorporação. Conforme a decisão, a conduta configura crime previsto no artigo 65 da Lei nº 4.591/1964, pois o procedimento é obrigatório para garantir transparência, segurança jurídica e proteção aos consumidores.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) instaurou investigação após a Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi-DF) comunicar, por meio de notitia criminis, a suposta venda irregular de lotes do empreendimento “Reserva Jardim”, no Setor Habitacional Tororó, sem registro do parcelamento do solo e do memorial na matrícula nº 151.220 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A Ademi-DF argumenta que o precedente de Santa Catarina fortalece a interpretação sobre a ilegalidade da prática e pode influenciar a apuração local.
Segundo a assessora jurídica da Ademi-DF, Rafaella de Freitas, o memorial de incorporação reúne documentos técnicos, jurídicos e financeiros obrigatórios, devendo ser registrado antes da comercialização. “Trata-se de condição de existência jurídica da própria oferta”, afirma. Na ação, o administrador foi condenado a um ano de reclusão, convertido em pena pecuniária de 30 salários mínimos, multa de cinco salários mínimos e indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
O diretor da Ademi-DF, Rodrigo Nogueira, aponta que a falta de registro compromete a credibilidade do mercado, afeta a confiança dos consumidores e contribui para irregularidades urbanas como as ocorridas em Vicente Pires e no Setor Habitacional 26 de Setembro. Nogueira também destaca prejuízos ambientais, ausência de infraestrutura e insegurança jurídica resultantes de empreendimentos lançados sem o devido cumprimento legal.




