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STM aceita denúncia contra sete cabos do Exército por trote violento em quartel

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Da redação

O Superior Tribunal Militar tornou sete cabos do Exército réus por supostamente submeterem um colega a um trote violento conhecido como “chá de manta” em um quartel de Brasília. A decisão, divulgada nesta semana, ocorreu após recurso do Ministério Público Militar e reverteu decisão anterior da Justiça Militar, que havia rejeitado a denúncia.

A acusação aponta que o episódio teria ocorrido ao término de um curso e foi registrado em vídeo. As imagens, segundo apuração, foram compartilhadas em grupos de WhatsApp, o que contribuiu para a formalização da denúncia na Justiça Militar. O “chá de manta” envolve imobilização da vítima com um tecido, seguida de agressões físicas.

Em primeira instância, o juiz federal responsável entendeu que não ficou comprovada a intenção de injuriar o colega e mencionou possível consentimento da vítima para a prática. No entanto, o Ministério Público Militar recorreu argumentando que a suposta concordância não retiraria o caráter delituoso do ato em ambiente militar.

O ministro-relator do caso, Carlos Augusto Amaral Oliveira, acolheu o recurso do Ministério Público Militar. O magistrado destacou que, para a Justiça Militar, “o desvalor da ação reside na própria natureza do ato praticado no interior de uma organização militar” e que aceitar a tese de consentimento poderia normalizar práticas violentas sob o pretexto de brincadeira.

Com a nova decisão do STM, o caso retorna para a 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, onde os cabos responderão por possível injúria real, crime previsto no Código Penal Militar. Caso sejam condenados, as penas previstas variam de três meses a um ano de detenção, podendo haver agravantes se a violência física ficar comprovada.

O crime de injúria real está descrito no artigo 217 do Código Penal Militar e envolve o uso de violência ou vias de fato para ofender a dignidade ou decoro. De acordo com o Ministério Público Militar, essa tipificação se aplica independentemente de eventual consentimento, conforme entendimento consolidado na decisão do STM.