Da redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante, por meio da Súmula 146, o pagamento em dobro para trabalhadores contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que atuam em feriados, mesmo sem acordo individual escrito. O entendimento vale para atividades realizadas em todo o território nacional.
A Súmula 146 do TST esclarece que, caso o empregado labore em dia de feriado, o pagamento da remuneração deve ser feito em dobro, independentemente da existência de acordo individual por escrito entre empregado e empregador. Segundo o tribunal, essa medida visa assegurar o direito ao repouso nesses dias.
O contexto inclui situações em que trabalhadores são escalados para jornadas durante feriados nacionais, regionais ou municipais, sem documentação formalizada acerca do trabalho extraordinário. Nesses casos, conforme a orientação do TST, os funcionários têm direito à remuneração dobrada referente às horas trabalhadas.
O texto da súmula não exige formalização prévia do acordo, afastando a necessidade de documento escrito entre as partes para garantir o pagamento. Segundo decisões recentes, o entendimento representa um instrumento relevante de proteção ao trabalhador e de orientação para empresas de diversos setores.
Especialistas em direito trabalhista afirmam que muitas demandas relacionadas à remuneração de trabalho em feriados são analisadas com base nessa súmula. O entendimento consolidado contribui para uniformizar decisões da Justiça do Trabalho, reduzindo divergências em processos semelhantes.
O benefício definido pela Súmula 146 aplica-se a contratos regidos pela CLT e abrange trabalhadores que registram ponto eletrônico, manual ou mecânico. O tribunal reforça que, em casos de descumprimento, o trabalhador pode ingressar com ação judicial para reivindicar os valores devidos, conforme dispõe a legislação trabalhista vigente.






