Da redação
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, a reintegração de posse de um apartamento em Águas Claras em favor da construtora proprietária do imóvel. A decisão foi fundamentada no entendimento de que a ocupante, cuja posse se originou de contrato de promessa de compra e venda rescindido por inadimplemento, não comprovou os requisitos legais para a usucapião.
No recurso, a moradora alegou residir no imóvel há mais de 17 anos e afirmou que o apartamento era sua única moradia. Ela sustentou que houve nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação e defendeu ter havido cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal.
A Turma afastou as preliminares apresentadas. De acordo com a relatora, a sentença analisou adequadamente todos os argumentos da defesa, incluindo a alegação de usucapião. O colegiado entendeu que a instrução era suficiente, pois os fatos relevantes já estavam comprovados por documentos constantes dos autos.
Segundo os desembargadores, a posse exercida pela apelante teve origem em contrato firmado em 2007, rescindido de forma definitiva em 2019 devido ao inadimplemento. O colegiado destacou que esse tipo de posse é precária e não demonstra intenção de agir como proprietária, requisito para usucapião. O tema já havia sido discutido em ação autônoma ajuizada pela própria moradora e também rejeitada pela Justiça.





