Da redação
A legislação eleitoral brasileira estabelece regras distintas para as fases de pré-campanha e campanha. Durante a pré-campanha, conforme a Lei nº 9.504/1997, é permitido que pré-candidatos divulguem propostas, manifestem pretensões eleitorais, participem de entrevistas e promovam arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo, desde que respeitados os requisitos legais.
Apesar dessas permissões, permanecem proibidas condutas como pedido explícito de voto, impulsionamento irregular de conteúdo, abuso de poder econômico ou político, uso da máquina pública e divulgação de desinformação, especialmente com inteligência artificial fora do que prevê a regulamentação eleitoral, segundo a legislação vigente.
Com o início da campanha eleitoral em 16/08/2026, o conjunto de práticas permitidas se expande. Passam a ser admitidos o pedido direto de voto, a propaganda eleitoral regular, o impulsionamento de conteúdo autorizado pela Justiça Eleitoral, distribuição de material gráfico e realização de atos públicos, sempre sob os limites previstos em lei.
Mesmo assim, atos como compra de votos, divulgação deliberada de informações falsas, showmícios, uso da administração pública para favorecer candidaturas e propaganda em locais proibidos seguem vedados. A Justiça Eleitoral avalia todo o contexto da comunicação, os métodos de divulgação e o momento em que a conduta ocorre, considerando inclusive o uso de novas tecnologias.




