Com o avanço da tecnologia, surge uma nova tendência mercadológica de comercialização; a compra online, gerando o total conforto sem sair de casa. O ato de vender ou comprar pela internet mostra um modelo de e-commerce em grande crescimento e, se bem utilizado, gera volume extraordinário de vendas. O potencial de atuação é grande, basta se reinventar e buscar a qualidade na gestão.
O mercado mundial vem absorvendo esse modelo em grande escala, o que ressalta o poder mercadológico aliado a tecnologia, criando novos cenários na economia mundial.
Os fundamentos dessa nova tendência estão baseados na segurança, criptografia, moeda, pagamentos eletrônicos, envolvendo ainda o marketing, propaganda, negociação, vendas e suporte.
O avanço da tecnologia no comércio, também, com a generalização do uso de leitores de códigos de barras e de máquinas para pagamento com cartão, ampliou as possibilidades de relações de consumo.
Diante do novo cenário e da nova realidade no mercado varejista, o legislador vem procurando adaptar o Código do Consumidor em suas aplicações legais, por entender que esta é uma exigência de toda a sociedade consumerista.
Exemplo disso é o Decreto Federal 7.962/13, que faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania. Podemos destacar entre as mudanças, a obrigação do fornecedor em prestar informações claras a respeito do produto, facilidade de atendimento ao consumidor, processo de devolução das compras e o reembolso dos gastos de produtos adquiridos pela internet.
As regras obrigam as empresas a respeitar direitos do consumidor, como o do arrependimento da compra no prazo de até sete dias úteis, sem a necessidade de que seja apresentada qualquer justificativa. Nesses casos, a obrigação pela retirada do produto na casa do consumidor e o estorno do valor pago, será da empresa que vendeu o produto.
Os sites que oferecem a venda de produtos pela internet devem disponibilizar um canal de serviços de atendimento ao consumidor de fácil acesso para reclamações, dúvidas sobre contratos ou sobre o produto adquirido, e determinar regras a serem cumpridas por sites de compras coletivas, como informar a quantidade mínima de clientes para conseguir benefícios com preços promocionais.
Caso as empresas descumpram o Decreto, poderão ser penalizadas.
Por Ildecer Amorim – Advogada